TJDFT - 0714032-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714032-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: JOAO MARQUES SILVA LIMA, JOAO MARQUES SILVA LIMA *49.***.*59-08 DESPACHO Ante à ausência de manifestação do exequente em dar continuidade à execução, retornem-se os autos à suspensão determinada na Id. 167169621.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 11:22:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714032-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: JOAO MARQUES SILVA LIMA, JOAO MARQUES SILVA LIMA *49.***.*59-08 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Renajud e Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera.
A pesquisa alcançou a(s) parte(s) executada(s) JOAO MARQUES SILVA LIMA(*49.***.*59-08) e JOAO MARQUES SILVA LIMA *49.***.*59-08(37.***.***/0001-74).
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:51
Deferido o pedido de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:51
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714032-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: JOAO MARQUES SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714032-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO: JOAO MARQUES SILVA LIMA DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis e ainda não diligenciados no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC/2015.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 09:47:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:24
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:24
Deferido o pedido de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO MARQUES SILVA LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
11/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:02
Outras decisões
-
07/12/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:14
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 17/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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21/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/08/2022 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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