TJDFT - 0718472-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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02/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718472-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE LOURDES RESENDE DE MATOS REQUERIDO: ADEILTON ALVES MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Entendo não ser o caso, ao menos em análise inicial, de inclusão da TERRACAP, considerando que a princípio o imóvel está apto para se lavrar a escritura pública em favor do espólio de GERALDO FIGUEIREDO e de seu cônjuge supérstite, Sra.
Lindaura Simas Figueiredo.
No mais, enquanto o bem se encontrar com registro de propriedade em favor da TERRACAP, não será possível o processamento de ação de usucapião, dada a natureza jurídica de bem público.
Desta forma, até que haja a transferência da propriedade para particulares, incabível a usucapião.
Pelo exposto, EMENDE-SE a inicial para, se assim entender a parte autora, adequar a ação aos seus interesses, trazendo novos fundamentos jurídicos e formulando os pedidos correlatos.
Alternativamente, faculta-se-lhe a desistência da presente ação, ressalvando a possibilidade de novo ajuizamento após a regularização do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O não atendimento a esta emenda implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Intime-se.
Samambaia/DF, 8 de janeiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
08/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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