TJDFT - 0703623-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 22:30
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703623-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 190494365 e 190494357, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 202285840. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703623-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por meio da qual o Distrito Federal requer a suspensão do feito em razão do Tema 1169/STJ e o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 31,95 (trinta e um reais e noventa e cinco centavos).
Resposta ao id. 168244375.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou planilha id. 180980890.
Intimadas, ambas as partes concordaram expressamente como montante indicado. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente destaco que o pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Já no que diz respeito aos valores impugnados, observa-se que após a remessa dos autos à Contadoria Judicial o Distrito Federal concordou expressamente com o valor indicado, bem como o exequente.
Assim, HOMOLOGO os valores de ID 180980890 e REJEITO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
09/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:28
Deferido o pedido de PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY - CPF: *17.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 17:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:59
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:55
Outras decisões
-
22/06/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 21:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:37
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:18
Indeferido o pedido de PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY - CPF: *17.***.*26-04 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2023 14:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702908-87.2023.8.07.0009
Residencial Stilo Flex Samambaia
Angelo Aparecido Alves
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 09:27
Processo nº 0715193-85.2023.8.07.0018
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Distrito Federal
Advogado: Renata Maria Novotny Vallarelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 13:49
Processo nº 0007734-76.2013.8.07.0001
Flashdata Informatica e Telecomunicacoes...
Capbrasil - Informatica e Servicos LTDA
Advogado: Rebeca Valadares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 18:31
Processo nº 0721059-10.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Via do Sol
Ketlen Vitorino Pereira
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 09:57
Processo nº 0701964-61.2018.8.07.0009
Residencial Braganca
Francisca Geane Pereira Camara
Advogado: Luiz Roberto Madureira Leonel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2018 01:52