TJDFT - 0722326-51.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:11
Outras decisões
-
10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722326-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA, HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cediço que a restituição do imposto de renda ao contribuinte não descaracteriza a natureza de verba alimentar dos valores a serem devolvidos, na hipótese de decorrer de descontos feitos sobre o salário.
Contudo, dado que a restituição pode não estar vinculada à verba salarial, nada impede seja bloqueado o pagamento de valores ao contribuinte, cabendo ao devedor o ônus de comprovar eventual impenhorabilidade.
Dentro disso, defiro o pedido de ID 233619445.
Oficie-se à Secretaria da Receita Federal para que informe sobre eventual restituição de imposto de renda devida aos executados ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA - CPF: *44.***.*79-53 e HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO - CPF: *26.***.*17-20 bem assim para que bloqueie eventual transferência de valores ao referido contribuinte até o limite de R$ 3.361,59 (três mil e trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), informando a este Juízo caso haja retenção de valores.
Concedo à presente decisão força de Ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:40
Outras decisões
-
25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:08
Outras decisões
-
24/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:32
Mandado devolvido redistribuido
-
10/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:17
Outras decisões
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:56
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722326-51.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Polo passivo: ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos autos de ID 210276119.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:14:14.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722326-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA, HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PETIÇÃO DE ID 203976691 Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), a fim que que informe a este Juízo a existência de imóvel(eis) cadastrado(os) em nome dos executados ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA - CPF: *44.***.*79-53 e HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO - CPF: *26.***.*17-20 Em caso positivo, que informe ainda a localização do imóvel em questão.
Atribuo à decisão força de ofício.
Vindo a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 183600310 que suspendeu a execução até 15/01/2025 (cheque).
Intime-se.
DA PETIÇÃO DE ID 205393297 Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0706261-31.2024.8.07.0000 (ID 201358218), cujo prazo para eventuais recursos decorreu em 20/06/2024 (ID 201358218, p. 11), expeça-se imediatamente alvará eletrônico das quantias depositadas nos autos ao ID 204114044, na seguinte proporção: 1 .
R$ 1.296,82, em favor de Orauza Pereira Da Silveira (Banco: 001, Agência: 5977-3, Conta Corrente: 234615-X, CPF: *44.***.*79-53); 2.
R$ 1.514.24 em favor de Helio Augusto Da Silveira Filho (Banco: 0260, Agência: 0001, Conta Corrente: 60351947-7, CPF: *26.***.*17-20); Intime-se DA PETIÇÃO DE ID 207704709 Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 0751017-59.2023.8.07.0001, em trâmite no juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 3.106,27 com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 183600310 que suspendeu a execução até 15/01/2025 (cheque).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 21:21
Outras decisões
-
16/08/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722326-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA, HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestar sobre o montante depositado nos autos, conforme extrato da conta judicial que segue: Após, conclusos para apreciação da petição de ID 203976691.
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:02
Outras decisões
-
15/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:34
Outras decisões
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722326-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA, HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento dos devedores.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 15/01/2025- cheque), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2024 13:31
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:57
Deferido em parte o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2023 12:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ORAUZA PEREIRA DA SILVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:52
Publicado Edital em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
27/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 21:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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