TJDFT - 0712397-91.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712397-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIETA DA SILVA LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, sobre o qual incidirá a penhora salarial deferida no ID 243086071.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, enviem-se os autos para a intimação dos empregadores.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 13:20:32. *documento assinado digitalmente -
15/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:26
Outras decisões
-
21/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712397-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIETA DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de impugnação com pedido de desconstituição da penhora realizada (IDs 235185729, 236459436 e 241180608).
Afirma o impugnante que foi efetuada penhora em conta bancária cujo saldo é proveniente de remuneração (salário/abono) necessário à sua subsistência.
O exequente pugnou pela manutenção da penhora (ID 242035863).
Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais.
Por outro lado, os argumentos trazidos pelo impugnante não possuem o condão de eximi-lo da responsabilidade sobre o débito exeqüendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para quitação do valor que sabe que é devido.
Assim, acolho parcialmente a impugnação para desconstituir 70% da penhora realizada.
Expeça-se alvará, em nome do devedor, para levantamento do referido percentual.
O exequente requereu, ainda, a penhora de percentual do salário do executado (ID 235746251).
Com o fim de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora sobre a remuneração líquida da executada, limitada esta constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as necessidades de sua subsistência Pelo exposto, determino que se intime BR VW SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA. (CNPJ: 34.252.137/0001) e V12 Motors (CNPJ: 11.***.***/0001-57), conforme indicado em ID 236920847, para promover a penhora de 10% sobre a remuneração líquida mensal do executado, até o limite do débito apurado.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum e também de que correrá em cartório o prazo para impugnação dos valores mensais penhorados, a qual deverá ser apresentada em até 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito judicial pelo órgão empregador do executado.
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
20/07/2025 22:07
Recebidos os autos
-
20/07/2025 22:07
Outras decisões
-
09/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 23:04
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:00
Outras decisões
-
27/05/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:03
Outras decisões
-
22/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:39
Outras decisões
-
29/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/10/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:00
Deferido o pedido de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*75-00 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:09
Determinado o arquivamento
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712397-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIETA DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de id. 164950875 visando à desconstituição da penhora realizada via Sisbajud em id. 165262644.
Sob a nova perspectiva constitucional dada ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução.
O objetivo é vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso em apreço, observo que o bloqueio obteve êxito no importe de R$ 1.445,78 nas contas bancárias da executada.
Todavia, verifico que a devedora, no mês de junho, recebeu remuneração líquida no valor de R$ 1.607,00, substancialmente reduzida em face da pensão alimentícia no importe de 30% sobre seus proventos, razão pela qual a penhora de id. 165262644, bem como a penhora mensal de 30% sobre o salário da impugnante requerida pelo impugnado afiguram-se exageradas e desproporcionais, capazes de inviabilizar a subsistência digna por parte da devedora.
Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais.
Por outro lado, o executado não pode se eximir da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para a quitação do valor que sabe que é devido.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para limitar a penhora a 10% dos bloqueios de id. 165262644, sendo restituído o valor remanescente à impugnante ANTONIETA DA SILVA LIMA por meio do Sisbajud.
Do mesmo modo, defiro tão somente a penhora de 10% sobre a remuneração da impugnante.
Expeça-se ofício à SMAFF BERLIM VEÍCULOS LTDA, no endereço constante no contracheque de id. 164950876, com a determinação de desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte executada ANTONIETA DA SILVA LIMA, devendo os valores serem depositados em conta bancária do credor, informada em id. 165378913.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de ANTONIETA DA SILVA LIMA - CPF: *10.***.*60-90 (EXECUTADO) e EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*75-00 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712397-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ANTONIETA DA SILVA LIMA CERTIDÃO Segue o resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito de forma parcial a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela executada no ID 164950875, no prazo de 5 (dias).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 15:57:44.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
13/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/07/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIETA DA SILVA LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
25/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:51
Outras decisões
-
20/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/05/2023 14:58
Decorrido prazo de ANTONIETA DA SILVA LIMA - CPF: *10.***.*60-90 (EXECUTADO) em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIETA DA SILVA LIMA em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:05
Outras decisões
-
09/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:55
Outras decisões
-
05/12/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:27
Decorrido prazo de ANTONIETA DA SILVA LIMA - CPF: *10.***.*60-90 (EXECUTADO) em 19/09/2022.
-
29/10/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
05/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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