TJDFT - 0741447-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SANTINO PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741447-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINO PEREIRA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO A requerida, antes do início do cumprimento de sentença em relação a sua condenação, depositou o valor que entendia quitar à obrigação perseguida no ID 191340354.
A parte requerente, no ID 191877192, concordou que o valor depositado supre a obrigação perseguida e requereu a transferência deste.
Assim, oficie-se à instituição financeira responsável para que transfira a quantia indicada no comprovante de ID 191340354 para a conta indicada pela parte autora no ID 191877192.
Após, ante o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:36
Outras decisões
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741447-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINO PEREIRA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO Intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor depositado no ID 191340354 quita a obrigação perseguida, sob pena de quitação tácita.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:57
Outras decisões
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741447-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINO PEREIRA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO Intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença em termos, indicando o valor da causa e juntando a planilha de cálculos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741447-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINO PEREIRA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, e a cópia digitalizada da guia de recolhimento de custas iniciais da fase do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SANTINO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de SANTINO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741447-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINO PEREIRA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante NOTRE DAME alega que a sentença contém erro material, uma vez que fixou honorários com base no valor da condenação, quando deveria ter fixado com base no valor da causa, ao argumento de que a condenação seria ilíquida (ID182815412).
O autor apresentou contrarrazões ao ID 184169316 e requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto.
Quanto a esse ponto, esclareço que a requerente juntou aos autos um documento com a comprovação de todas as despesas médicas necessárias ao seu tratamento (ID 177965539), o que não foi impugnado pela requerida.
Assim, tendo em vista que o referido documento faz menção expressa a todas as despesas médico hospitalares com os honorários médicos, as diárias, as taxas, o SADT, os medicamentos, os materiais, as órteses, próteses e materiais especiais utilizados, não há falar em condenação ilíquida (R$ 79.669,55).
O autor, por sua vez, também opôs embargos de declaração e defendeu que a sentença foi omissa ao deixar de analisar o dano extrapatrimonial e ao deixar de aplicar multa por descumprimento (ID 183433000).
A requerida/embargada apresentou contrarrazões ao ID184022433 e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, no que concerne à multa por descumprimento, esclareço que a decisão do ID 174366014 foi expressa ao declarar que não havia tido descumprimento da decisão, uma vez que a requerida sequer tinha sido intimada da decisão.
No que diz respeito ao dano moral, esclareço que a petição do ID 174339075 não foi recebida como aditamento da inicial e que não houve pedido de condenação da requerida em danos extrapatrimoniais formulado na inicial (ID 174292570).
Em que pesem as alegações dos embargantes, entendo que suas insurgências não prosperam, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, conclui-se que as partes visam, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que manejam recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Preclusa esta, cumpra-se a sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741447-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINO PEREIRA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada/requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos de ID 183433000, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da sentença embargada, na forma do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 22:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:06
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2023 21:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de SANTINO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:37
Deferido o pedido de SANTINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*70-44 (AUTOR).
-
24/10/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
08/10/2023 15:25
Deferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0174-56 (REU).
-
08/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
08/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
05/10/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 03:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 03:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/10/2023 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/10/2023 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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