TJDFT - 0717840-86.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:19
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:04
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717840-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 213853621, esclareço que somente haverá a liberação de valores nos autos quando houver o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução correlatos.
Assim, indefiro o pedido.
Até que haja o trânsito em julgado, os autos deverão retornar à suspensão até 20/02/2025, nos termos da decisão de ID 187211610 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:10
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *66.***.*40-17 (EXECUTADO)
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:32
Outras decisões
-
27/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717840-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 209130931, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717840-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão relativa a validade da assinatura aposta no título executivo está sendo discutida nos embargos correlatos que ainda pendem de julgado.
Portanto, indefiro o pedido de extinção do feito formulado ao ID 208965079, considerando que sequer foi proferida decisão de mérito nos embargos tombados sob o nº 0720836-57.2023.8.07.0007.
Quanto ao pedido de ID208198713, esclareço ao devedor que o débito total da execução ultrapassa o valor que se pretende pagar.
Assim, considerando que o credor, embora intimado, quedou-se inerte, é forçoso reconhecer que este não anuiu com os termos da proposta de pagamento formulada ao ID 208198713, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento da quantia de R$ 152.000 para fins de quitação do débito que ultrapassa a monta de R$ 300.0000,00.
Retornem-se os autos à suspensão até 20/02/2025, nos termos da decisão de ID 187211610 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:47
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *66.***.*40-17 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:46
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717840-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o expresso desinteresse do credor, não vislumbro necessária a realização da audiência de conciliação requerida pelo devedor, especialmente porque, o credor indicou seus contatos telefônicos para que o executado possa diretamente entrar em contato para uma possível renegociação do débito de forma extrajudicial.
Assim, nada impede que o devedor se diligencie para tentar chegar a uma solução amigável diretamente com a instituição financeira.
Retornem-se os autos à suspensão até 20/02/2025, nos termos da decisão de ID 187211610 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:33
Indeferido o pedido de P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
14/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:06
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
03/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717840-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO DESPACHO O acordo acostado ao ID 187750471 não está assinado pelas partes executadas, nem pelo procurador constituído.
Assim, às partes para acostarem minuta de acordo assinada pelas partes ou pelo patrono constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:22
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717840-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os embargos à execução opostos por MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO ainda pendem de julgamento, os valores bloqueados nos autos somente serão levantados após o julgamento da referida ação.
Isto posto, indefiro, por hora, o pedido de levantamento de valores.
Ressalto que não haverão prejuízos ao credor, tendo em vista que os valores foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos, incidindo juros sobre o referido valor, os quais são suportados pelo banco.
Promova-se a consulta RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:11
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717840-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de "chamamento do feito a ordem", considerando que não há nestes autos nenhum acordo protocolado pelo credor, tendo este apenas apresentado planilha do débito para que as pesquisas de bens fossem realizadas.
Acaso a parte se insurja com questões atinentes aos embargos correlatos, deverá apresentar manifestação naqueles autos.
Advirto, pela última vez, ao o devedor que um dos princípios norteadores do processo civil é a boa-fé processual, o qual deve ser respeitado pelas partes e pelo magistrado, o que implica em evitar petições sem embasamento jurídico apenas para tumultuar o feito.
Em caso de reiteração da conduta, será aplicada multa por litigância de má-fé.
Aguarde-se o transcurso do prazo de impugnação à penhora.
Quanto ao devedor P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA aguarde-se o retorno do mandado de citação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/01/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:49
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *66.***.*40-17 (EXECUTADO)
-
17/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717840-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO, com o bloqueio de R$ 21.207,57.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Ato contínuo, faço os autos conclusos para ciência da petição 183570191.
Brasília, 15 de janeiro de 2023 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
15/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de P & C CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/10/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:45
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *66.***.*40-17 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 22:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *66.***.*40-17 (EXECUTADO).
-
29/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/09/2023 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 06:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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