TJDFT - 0719362-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:21
Outras decisões
-
16/04/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:50
Outras decisões
-
30/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:51
Outras decisões
-
26/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719362-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE SENA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca do acórdão prolatado pelo TJDFT (ID 199210089), facultando-lhes a manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:42
Outras decisões
-
07/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719362-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE SENA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os Embargos de Declaração para determinar a expedição dos requisitórios do valor incontroverso, na forma do artigo 100, § 3º da Constituição Federal.
Apesar da ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a aplicação dos índices de correção monetária fixados no título executivo judicial, não há óbice do prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
Com efeito, o Tema n. 28/STF preceitua que surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em relação ao valor principal, ainda que o valor incontroverso permita a expedição de RPV, pois não houve renúncia dos valores controversos pela parte exequente.
Será permitida a retificação após o trânsito em julgado, conforme OFÍCIO-CIRCULAR 31/GC - PA SEI 0029686/2022, o qual informa que, excepcionalmente, há viabilidade de cadastramento de débito fazendário em porcentagem inferior a 10 (dez) salários-mínimos, ressaltando-se a necessidade de comunicação prévia a COORPRE para providenciar os ajustes no sistema.
OFICIE-SE à COORPRE, conforme procedimento estabelecido pelo ofício-circular.
EXPEÇA-SE RPV em relação aos honorários advocatícios do valor incontroverso.
Após o pagamento, processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0713015-23.2023.8.07.0000, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 13:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/05/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:15
Outras decisões
-
25/04/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE SENA FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719362-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE SENA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos da Contadoria (ID 182789715), visto que obedeceu a comando da decisão de ID 181275587.
O trânsito em julgado do título judicial da ação coletiva n. 32.159/1997 ocorreu em 11/3/2020, anteriormente à vigência da Lei distrital n. 6.618, publicada em 8/6/2020, razão pela qual deve ser observado o teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPV.
Esse também é o entendimento firme do e.
TJDFT: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se o precatório em relação ao valor principal, com destaque dos honorários contratuais, e a RPV referente aos honorários sucumbenciais.
Após, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719362-52.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE SENA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 182789715.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 18:59:15.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
08/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 21:58
Recebidos os autos
-
26/12/2023 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 21:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:17
Outras decisões
-
11/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:17
Outras decisões
-
27/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:23
Outras decisões
-
13/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:46
Outras decisões
-
08/02/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/01/2023 13:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Irene Martins Santana
Lilian de Castro Lopes
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2016 18:00