TJDFT - 0711960-07.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA KEYLA SOUZA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711960-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: ANA KEYLA SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução, ajuizada por TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA em desfavor de ANA KEYLA SOUZA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes formalizaram o acordo extrajudicial ID 187726409 e requerem a homologação por este Juízo.
De início, consigno que a estipulação de cláusula penal deve servir para reforçar a efetividade da obrigação ajustada, desestimulando o devedor a permanecer inadimplente, de forma que impõe ser suficiente para fazer com que ele, caso inerte, suporte efetivo prejuízo se comparado ao cumprimento da obrigação principal.
Por outro lado, não pode causar enriquecimento desproporcional à parte credora, devendo, pois, ser condizente ao direito que se almeja proteger.
Não há um parâmetro fixo do quantum que seria justo e coerente a ser aplicado a título de multa, restando uma análise de cada caso concreto, com as respectivas peculiaridades.
Assim, com fundamento no art. 413 do Código Civil, que faculta ao magistrado a redução equitativa da cláusula penal quando ela for manifestamente excessiva, reduzo o percentual fixado de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento).
Ressalto que a redução não viola a autonomia da vontade entre as partes, porque nada impede que resolvam o impasse extrajudicialmente.
Por outro lado, a presente sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, limita-se a chancelar a execução do percentual de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal.
Além disso, reputo inválida a Cláusula Quinta - Do Foro, pois, em se tratando de cumprimento de sentença homologatória de acordo, a sua execução deverá ocorrer nos mesmos autos em que a sentença foi proferida, ainda que o feito tenha sido arquivado, pois basta solicitar o seu desarquivamento.
Ante o exposto, tendo em vista o pacto firmado pelas partes, o qual põe fim ao litígio, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo ID 176768680, a teor do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, com a modulação quanto ao percentual da multa estipulada no caso de inadimplemento, que limito a 10% (dez por cento), e quanto à Cláusula Quinta - Do Foro, que reputo inválida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº. 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 19 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:54
Homologada a Transação
-
18/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:38
Outras decisões
-
29/02/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Translator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711960-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: ANA KEYLA SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) ANA KEYLA SOUZA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 19/12/2023 às 15:44, dirigime à(ao) RUA 200-LOTE 202, BLOCO 14, ATO 301 SETOR MEIRELES (SANTA MARIA) BRASÍLIA-DF CEP 72584-400, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ANA KEYLA SOUZA DA SILVA, visto que ele(a) mudou-se do local, conforme informado por (TAÍS CRISTINA, CPF *37.***.*10-49), responsável pela portaria do condomínio, que não soube indicar onde encontrá-lo(a).
Alegou que o apartamento é alugado e ela se mudou há 6 meses.
Faltava informar a quadra correta, a quadra do endereço é a 203. -
22/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 16:22
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707216-42.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:52
Processo nº 0706020-58.2023.8.07.0011
Marileide Dias da Silva
Iades - Instituto de Assistencia e Desen...
Advogado: Daiane Ferreira Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 19:32
Processo nº 0710190-76.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jhony Cledson de Oliveira Araujo
Advogado: Suzane Fonseca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 09:29
Processo nº 0026965-47.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Comercial Pontes LTDA
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:50
Processo nº 0761911-49.2023.8.07.0016
Jaime Rodrigues Santana
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 18:06