TJDFT - 0752642-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752642-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LAURA FERREIRA DE MACEDO, ANTONIA DE SOUSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, bem como para se manifestar acerca da certidão de ID Num. 246539010, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Intime-se, ainda, a ré ANTONIA DE SOUSA ENVANGELISTA para regularizar o pagamento das parcelas em atraso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido na petição de ID Num. 247445548. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:19
Outras decisões
-
26/08/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:30
Outras decisões
-
17/08/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 00:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 06:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:37
Outras decisões
-
22/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:27
Outras decisões
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:30
Outras decisões
-
13/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:56
Outras decisões
-
29/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 08:20
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752642-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LAURA FERREIRA DE MACEDO, ANTONIA DE SOUSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para proceder à exclusão da petição de ID Num. 210665528, conforme requerido na petição de ID Num. 210665539.
Liberem-se os valores depositados (ID Num. 214492380, ID Num. 214218402 e ID Num. 220179483), conforme requerido na petição de ID Num. 210457819.
Aguardem-se os demais depósitos.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação do autor para cumprir a determinação de ID 211057111, por publicação, e atualize seu endereço, visto que o AR de ID 220299233 retornou sem cumprimento, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:20
Outras decisões
-
16/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:06
Outras decisões
-
26/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:39
Outras decisões
-
04/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:43
Outras decisões
-
25/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752642-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LAURA FERREIRA DE MACEDO, ANTONIA DE SOUSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 209799136, porquanto o prazo previsto pelo art. 313, inciso II, § 4º, do CPC é de 6 (seis) meses.
Ressalto, ainda, que a ré LAURA FERREIRA DE MACEDO não foi citada no feito.
Assim, intime-se a autora para justificar seu interesse no prosseguimento do feito em relação à sobredita ré, indicando o endereço atualizado da referida parte, ou se pretende a imediata homologação do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:36
Outras decisões
-
13/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752642-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LAURA FERREIRA DE MACEDO, ANTONIA DE SOUSA EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte Autora, em cumprimento à decisão de id 209125713, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação "Chave não encontrada", conforme imagem que segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:25:23.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
06/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752642-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LAURA FERREIRA DE MACEDO, ANTONIA DE SOUSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizada por SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de LAURA FERREIRA DE MACEDO e outros.
Pelas petições de ID Num. 199108629 e de ID Num. 206916066, o autor e a ré ANTONIA DE SOUSA EVANGELISTA transigiram e, por conseguinte, vêm requerer a homologação do acordo, bem como a suspensão do feito até seu integral cumprimento.
Ocorre que a homologação pressupõe a extinção do processo e é, portanto, incompatível com a suspensão deste.
No entanto, observa-se que a homologação do acordo com a extinção do feito não acarretaria prejuízo à autora que, diante de eventual inadimplemento, poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito.
Ademais, o período de suspensão pleiteado supera aquele previsto pelo art. 313, inciso II, § 4º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a aceitação do acordo, que engloba o total da dívida, indica a impossibilidade de prosseguimento do feito em relação a requerida LAURA FERREIRA DE MACEDO, ainda não citada no feito.
Assim, justifique o autor seu interesse no prosseguimento do feito em relação à sobredita ré, ou se pretende a imediata homologação do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pela avença formalizada.
Sem prejuízo, libere-se o valor depositado (ID Num. 205739259), conforme requerido na petição de ID Num. 206916066.
Intime-se, ainda, a ré ANTONIA DE SOUSA EVANGELISTA para efetuar o pagamento das demais parcelas na conta bancária indicada na sobredita petição.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:30
Outras decisões
-
23/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Outras decisões
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:00
Outras decisões
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31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:20
Outras decisões
-
16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:36
Outras decisões
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30/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:08
Outras decisões
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23/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:19
Outras decisões
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14/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752642-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LAURA FERREIRA DE MACEDO, ANTONIA DE SOUSA EVANGELISTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
21/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:12
Outras decisões
-
31/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/01/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752642-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LAURA FERREIRA DE MACEDO, ANTONIA DE SOUSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 58, inciso III, da Lei 8245/91, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 12.262,92, pois este corresponde aos 12 meses de aluguéis.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, pág. 10, ID n.º 182696277) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 182696283 e os débitos apontados) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, e o contrato de locação (ID n.º 182696283) está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
No tocante à garantia, vale consignar que os locatários depositaram, na forma de caução, o valor de R$ 2.400,00, referente a três meses de aluguel (cláusula XV, pág. 6, ID n.º 182696283).
Todavia, conforme afirmou a parte autora no item 18, da pág. 4, da petição de ID n.º 182696277, aquele valor é insuficiente para adimplir o débito contratual, conforme a planilha de débitos de ID n.º 182696287.
Faculto, entretanto, a parte ré elidir a mora, para evitar a rescisão do contrato e consequente desocupação liminar, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Quanto ao depósito pela parte autora em dinheiro da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme os termos do art. art. 59, §1º, da Lei de Locações, defiro o requerimento contido no item IV, da pág. 06, do ID n.º 182696277 e admito como caução parte do crédito referente ao montante da dívida devida pelos locatários, tendo em vista que a medida se mostra proporcional no caso concreto.
Nesse sentido, já julgou o TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
PRÓPRIA DÍVIDA.
RAZOABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto. 2.
No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1605940, 07069426920228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LEI Nº 8.245/91.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITO.
DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. 1.O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 assegura que o contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. 2.
O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, dispõe que será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (a) falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 3.
Conforme artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, há a necessidade de depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, para possibilitar o deferimento da liminar de desocupação. 3.1.
Tal garantia tem como finalidade garantir a reparação de eventuais danos sofridos pelo locatário no caso de improcedência do pedido. 4.
No caso, o montante devido pelo réu em razão do inadimplemento dos aluguéis tem expressão econômica, podendo ser abatido da dívida como forma de compensá-lo em caso de eventual improcedência do pedido autoral, atendendo à finalidade da norma, que é assegurar eventual compensação ao locatário. 4.1 A citada compensação é uma forma de não onerar ainda mais o locador, obrigando-o a desembolsar valores para cobrar o que lhe é devido, em casos em que a dívida do locatário seja superior ao valor da caução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1754239, 07125398220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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