TJDFT - 0700290-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:35
Concedida a Segurança a LILIANE MOURAO ALVES - CPF: *97.***.*30-97 (IMPETRANTE)
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700290-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - OUTRAS LICENÇAS (12872) IMPETRANTE: LILIANE MOURAO ALVES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM PLANALTINA DECISÃO Anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:25
Outras decisões
-
01/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:51
Outras decisões
-
07/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada em Planaltina em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700290-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - OUTRAS LICENÇAS (12872) IMPETRANTE: LILIANE MOURAO ALVES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILIANE MOURÃO ALVES contra ato praticado pelo GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante é servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e devido à prematuridade do nascimento de seu filho, em 13/07/2023 (31 semanas e 05 dias de gestação), o recém-nascido necessitou permanecer em UTI neonatal durante 25 (vinte e cinco) dias, vindo a obter alta, após o período de observação, no dia 07/08/2023, momento a partir do qual requereu a licença-maternidade.
Sob a justificativa de que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal indeferiu o requerimento administrativo, sob o argumento de que o termo inicial deveria ser contado do dia do parto, e não da data da alta médica do recém-nascido, a impetrante ajuizou a presente ação mandamental ajuizou a presente ação mandamental com vistas a obter tutela jurisdicional destinada a assegurar, de imediato, a licença-maternidade a partir do dia 07/08/2023, apoiando-se em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais recolhidas (ID 183350149).
Em decisão interlocutória de ID 183633019, este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para proceder à emenda da petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora distrital responsável pela prática do ato administrativo impugnado, bem assim acostando aos autos a íntegra do processo administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e denegação da segurança vindicada.
Em petição intercorrente de ID 183883359, a parte impetrante informou a autoridade coatora responsável pela prática do ato administrativo e acostou aos autos a íntegra do processo administrativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a emenda à petição inicial, reconhecendo como autoridade apontada como coatora o Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada em Planaltina, FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, Matrícula 1709345-7, uma vez que o ato administrativo impugnado foi praticado pela referida autoridade (ID 183883361, p. 07).
Retifique-se o cadastro processual.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos a seguir expostos.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.327/DF, firmou o entendimento no sentido de que, em deferência à proteção à maternidade e à infância e à ampliação da convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, o termo inicial aplicável para a fruição da licença-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, consoante aresto a seguir transcrito: CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
POSSIBILIDADE.
CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO+MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991.
NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2.
A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licençamaternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3.
O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991. 4.
Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5.
A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016.
A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6.
Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (STF, PLENÁRIO.
ADI 6.327/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, data de julgamento: 24/10/2022) A probabilidade do direito restou demonstrada por meio da certidão de nascimento e do relatório médico acostados aos autos, indicando o nascimento de Lucas Mourão de Lucena no dia 13/07/2023, bem assim a condição de prematuridade e a internação em UTI neonatal, com alta hospitalar em 07/08/2023 (25 dias de internação), em contraste com a negativa da Administração Pública em considerar a alta hospitalar como termo inicial para fruição da licença-maternidade, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com eficácia vinculante.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo decorre da própria situação fática controvertida, na medida em que a demora em efetivar a prestação jurisdicional requerida tem o potencial de impedir, com a plenitude necessária, a direito da criança à convivência familiar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade coatora que utilize como termo inicial para fruição da licença-maternidade da impetrante o dia da alta hospitalar do seu filho, a saber, 07/08/2023, nos termos da certidão de nascimento e do relatório médico acostados aos autos, sob pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento.
Proceda-se à retificação do cadastro processual, excluindo do polo passivo o GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e incluindo no polo passivo o Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada em Planaltina, FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, Matrícula 1709345-7, uma vez que o ato administrativo impugnado foi praticado pela referida autoridade (ID 183883361, p. 07).
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/01/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/01/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700290-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - OUTRAS LICENÇAS (12872) IMPETRANTE: LILIANE MOURAO ALVES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal contra ato coator atribuído ao Governo do Distrito Federal, com vistas a assegurar a licença-maternidade a partir do dia 07/08/2023, data da alta hospitalar do seu filho, que permaneceu em UTI neonatal durante 25 (vinte e cinco) dias.
Como consabido, o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato materializado (ou a ser praticado) por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, e não contra pessoa jurídica.
Demais disso, sabe-se que a ação mandamental demanda a presença de prova pré-constituída, aferida mediante prova documental, não se admitindo a dilação probatória, justamente em razão do rito especial disciplinado na Lei Federal n. 12.016/09.
Partindo dessas diretrizes, e em homenagem ao princípio do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, faculto a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial: (i) proceder à emenda da petição inicial, indicando a autoridade coatora distrital que tenha praticado o ato administrativo impugnado, ou seja, a autoridade responsável pelo indeferimento do requerimento administrativo, de modo a examinar o regular processamento do feito, inclusive para definição da competência; (ii) acostar aos autos a íntegra (cópia integral) do processo administrativo, contendo a suposta negativa administrativa, haja vista que a ação mandamental demanda prova documental pré-constituída da alegada negativa administrativa.
Considerando a urgência ínsita à controvérsia, após o cumprimento da diligência ordenada, retornem-me os autos conclusos imediatamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/01/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 04:51
Recebidos os autos
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11/01/2024 04:51
Declarada incompetência
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10/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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