TJDFT - 0721210-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de IASMIM DE PAULA LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2024 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 21:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de IASMIM DE PAULA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de IASMIM DE PAULA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721210-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: IASMIM DE PAULA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de IASMIM DE PAULA LIMA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou a existência de dívidas da ré relacionadas à utilização de cartões de crédito.
Manifestou-se sobre a tentativa de cobrança extrajudicial do valor pendente.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da importância de R$298.585,46, acrescida de custas e honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 169220995), a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 183493434 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar sua revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a presença de dívidas em abertos.
A fatura do cartão Visa Platinum juntada nos IDs 164736221 - Pág. 1-18 revela valor em aberto de R$1.399,30.
Já a fatura do cartão Vista Gold juntada nos IDs 164736222 - Pág. 1-14 demonstra valor em aberto de R$72.805,27.
Por outro lado, a fatura do cartão Elo Nanquim (IDs 164736223 - Pág. 1-9) apresenta valor não pago de R$77.544,36.
Por fim, a fatura do cartão American Express (ID 164736224 - Pág. 1-16) informa da existência de R$136.598,92 inadimplidos.
Os valores acima dispostos foram corretamente atualizados na planilha de ID 164736225 - Pág. 1, resultando em débito de R$298.585,46.
O contrato firmado, por óbvio, impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Assim, estando comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora da parte devedora (art. 394), que sequer compareceu aos autos para realizar sua defesa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$298.585,46 (ID 164736225 - Pág. 1), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 16/06/2023 (ID 164736225 - Pág. 1).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da demanda (artigo 85, § 2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de IASMIM DE PAULA LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
11/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705340-84.2020.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
John Augusto Nascimento da Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2020 15:09
Processo nº 0740245-37.2023.8.07.0001
Lelia Maria Rocha Coutinho
Maria Aparecida Vilas Boa
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 08:27
Processo nº 0708932-83.2022.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Aleff Douglas Ribeiro da Silva
Advogado: Maikon Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 00:37
Processo nº 0712962-85.2023.8.07.0018
Maria Regina Mota Prado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 13:31
Processo nº 0764779-97.2023.8.07.0016
Maria de Jesus de Sousa Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Idaiana Castro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2023 10:53