TJDFT - 0726997-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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04/07/2025 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
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20/03/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAGLIARI DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726997-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAGLIARI DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por CAGLIARI DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.
DECIDO.
Nos termos do art. 914 e 917 do CPC, a ação de embargos à execução é modalidade de defesa utilizada pelo executado para se opor ao PROCESSO DE EXECUÇÃO.
No caso dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pela conversão da ação executiva em ação monitória, o que foi aceito, tendo sido o processo remetido a este Juízo.
Desta forma, eventual defesa da parte deverá ser apresentada nos próprios autos da ação monitória, mediante a oposição de embargos à monitória, nos termos do art. 702 do CPC, e não mediante embargos à execução.
Desta forma, é evidente a inadequação da via eleita processual, bem como a inexistência de interesse processual, haja vista que esta não é a defesa cabível e que os pedidos podem ser formulados nos próprios autos da ação monitória.
Desde modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726997-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAGLIARI DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o Exequente no processo de Execução requereu a redistribuição, tendo o declínio remetido os autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga, este Juízo é incompetente para o processamento dos presentes Embargos.
Nessa esteira, remetam-se os autos à Vara Cível de Taguatinga.
Remetam-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 22:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:33
Declarada incompetência
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16/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726997-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAGLIARI DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de ID 182393792, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2023 23:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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