TJDFT - 0724037-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:11
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724037-18.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença TRANSITOU EM JULGADO no dia 05/07/2024.
Nos termos da sentença proferida, para fins da expedição do alvará para a transferência do imóvel, resta necessária a comprovação do depósito em conta das menores, fato este ainda não comprovado nos autos.
Nesta oportunidade, de ordem, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito o referido comprovante, sob pena de extinção. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
09/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:45
Outras decisões
-
02/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.748, inciso IV, e 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil, julgo procedente o pedido autoral, para autorizar a alienação do imóvel constante na inicial, qual seja: Apartamento n.º 1104, vaga vinculada n.º 91, Bloco A, Lote 5, Rua 20 Norte e Lote 6, Rua 21 Norte, Águas Claras, Distrito Federal, inscrito sob a matrícula 251.190 (Id. 179983622), livro 2 de Registro Geral Sistema de Fichamento do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Determino que o valor da alienação seja compatível com o patamar mínimo da avaliação judicial do imóvel (Id. 186830196).
Não se vislumbra fundamento legal para a suspensão do andamento do feito, entretanto, a expedição do alvará para transferência do bem ao depósito do valor integral decorrente da alienação em conta bancária de titularidade das menores, bloqueada para saque, e condiciona-se o levantamento da quantia a prévia autorização por meio de decisão judicial ou ao alcance da maioridade civil.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do imóvel e o depósito do valor integral em conta bancária de titularidade das menores, bloqueada para saque.
Transitada em julgado e comprovado o depósito em conta da menor bloqueada para saque, expeça-se de imediato o alvará para a transferência do imóvel: Apartamento n.º 1104, vaga vinculada n.º 91, Bloco A, Lote 5, Rua 20 Norte e Lote 6, Rua 21 Norte, Águas Claras, Distrito Federal, inscrito sob a matrícula 251.190 (Id. 179983622), livro 2 de Registro Geral Sistema de Fichamento do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conforme requerido pelo Ministério Público, fica a parte autora intimada a colacionar nos atos, no prazo de 10 (dez) dias contado da expedição do alvará de transferência, a certidão de ônus atualizada do imóvel objeto da alienação.
Após o transcurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione nos autos documentos que comprovem a aquisição do novo imóvel, para fins de expedição do alvará de levantamento do valor depositado em conta bancária de titularidade das menores, bloqueada para saque, sob pena de extinção.
Ficam advertidas as autoras da necessidade juntada aos autos da certidão de ônus atualizada do imóvel objeto da aquisição, no prazo de 10 (dez) dias contado da expedição do alvará de levantamento.
Após o transcurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se. -
11/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0724037-18.2023.8.07.0020 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes autoras para ciência e eventual manifestação acerca do laudo de avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, ficam intimadas as partes autoras, a fim de que apresentem orçamentos de imóveis que pretendem adquirir sob pena de preclusão.
Após a manifestação das partes requerentes acerca do laudo de avaliação e apresentados os orçamentos determinados, dê-se vista ao Ministério Público. (documento datado e assinado eletronicamente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724037-18.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: E.
M.
V., M.
L.
M.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIA RODRIGUES MENEZES DESPACHO (com força de mandado de avaliação) Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial (artigo 725, III, do CPC), manejado por E.
M.
V. e M.
L.
M.
V., menores de idade, devidamente representadas por sua genitora, Kátia Rodrigues Menezes, devidamente qualificada nos autos, visando a venda de bem imóvel, qual seja: Apartamento nº 1.104, vaga vinculada nº 91, Bloco A, Lote 05, Rua 20 Norte e Lote 06, Rua 21 Norte, Águas Claras/DF, matrícula nº 251.190 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (Id. 179983622, pp. 01/04).
As partes autoras alegaram que seu genitor, em vida, possuía uma pequena drogaria que ajudava no sustento familiar.
Disseram que o genitor veio a óbito em março de 2021, sendo ultimado o seu inventário e partilhado o imóvel objeto da presente ação entre as requerentes e sua representante legal.
Afirmaram que a genitora não conseguiu administrar o negócio e acabou vendendo a drogaria, o que afetou drasticamente a receita familiar.
Asseveraram, contudo, que a transferência das cotas sociais da empresa dependia da quitação de todas as dívidas da pessoa jurídica, entretanto, a genitora não tinha conseguido saldar o débito decorrente de empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, estimado em R$ 101.319,78 (cento e um mil, trezentos e dezenove reais e setenta e oito centavos).
Aventaram que, além disso, a representante legal (pessoa física) contraiu cinco empréstimos consignados junto ao Banco de Brasília.
Explicaram, ainda, sobre a existência de financiamento imobiliário do imóvel no qual residiam, com parcela mensal aproximada de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e saldo devedor no montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Aduziram que, em razão disso, a única renda da família estava bastante comprometida, de modo que a genitora não vinha conseguindo "manter o pagamento do custo fixo familiar que acaba refletindo na qualidade de vida das menores".
Sustentaram, assim, a necessidade de alienação do imóvel para quitação das dívidas e aquisição de imóvel mais barato, sem prejuízo das cotas das menores, visando proporcionar uma melhor qualidade de vida para as autoras e manter o equilíbrio das receitas mensais do custeio familiar.
Informaram que o valor atual do imóvel seria de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e, após a amortização das dívidas, ITBI e corretagem, restaria o importe aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que metade deste valor seria usado para quitação das dívidas e a outra metade para aquisição de um novo apartamento no montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mediante financiamento imobiliário.
O Ministério Público oficiou pela necessidade de realização de avaliação judicial do imóvel objeto de alienação e de apresentação de orçamentos de imóveis que pretendem adquirir (Id. 182445572, pp. 01/02). É o relatório. - Avaliação judicial.
Avalie-se o imóvel objeto da presente ação, situado no seguinte endereço: Apartamento nº 1.104, vaga vinculada nº 91, Bloco A, Lote 05, Rua 20 Norte e Lote 06, Rua 21 Norte, Águas Claras/DF, matrícula nº 251.190 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (Id. 179983622, pp. 01/04).
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes autoras para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. - Deliberações finais.
Intimem-se as partes autoras, a fim de que apresentem orçamentos de imóveis que pretendem adquirir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após a manifestação das partes requerentes acerca do laudo de avaliação e apresentados os orçamentos determinados, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/01/2024 07:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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