TJDFT - 0727103-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
09/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARTINS TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, defiro a penhora sobre o veículo marca e modelo VW/POLO 1.6, ano/modelo Ano: 2002/2003, placa LOH4310.
Registre-se via Renajud.
Conforme certificado ao id. 232210561 a constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Intimado o executado permaneceu inerte, razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC. -
15/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/04/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:44
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de indicar conta bancária de titularidade do advogado constituído nos autos, ou se o caso, anexar procuração na qual conste o nome da sociedade de advogados titular da conta bancária indicada.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
07/01/2025 20:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MIRANDA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/07/2024 23:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:22
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 07:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:19
Outras decisões
-
24/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARTINS TEIXEIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727103-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 189748524, a parte autora informa que o imóvel objeto dos autos provavelmente está desocupado e requer a intimação do requerido para devolução das chaves, sob pena de multa.
INTIME-SE o requerente para que promova a citação do réu e esclareça a razão pela qual, em havendo o abandono, não promove a sua imissão na posse.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
29/03/2024 22:28
Indeferido o pedido de JOSE MARTINS TEIXEIRA - CPF: *13.***.*71-91 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MIRANDA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 22:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que o contrato, por prazo determinado, foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, concedo a liminar requerida, para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar.
Destaco que, embora o contrato mencione "fiadores", não há eventual identificação desses nem assinaram o contrato. -
17/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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12/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:27
Declarada incompetência
-
10/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727103-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE MARTINS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com o respectivo aditivo do contrato de locação acostado aoID 182483417, considerando que sua vigência perdurou até o dia 15/08/2019, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito juntada aos autos.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
LOCAÇÃO SHOPPING I - comprovar o faturamento mensal bruto obtido pela executada, a fim de que se possa aferir a liquidez da cobrança denominada "@@@@@Aluguel Percentual"; II - comprovar as contribuições individuais das lojas, bem como o cálculo usado para aferir a parcela denominada "Fundo de Promoção", haja vista o previsto no parágrafo primeiro da cláusula 108 do documento de id. @@@@@@; III - esclarecer a cobrança denominada "Taxa de Administração@@@@@", devendo apontar o valor individualizado do débito.
IV - comprovar o gasto mensal geral, a fim que seja possível aferir, expressa e individualmente, as cobranças denominadas "Encargo Comum" e "Fundo de Reserva de Condomínio" constantes na planilha de id. @@@@@; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Faculto a parte a conversão do rito da presente execução.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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