TJDFT - 0744910-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RYOSHI IIZUKA CORDEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de IVON ZENJI IIZUKA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de SIDNEY DE ALENCAR GUEDES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:28
Expedição de Carta.
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19/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744910-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVON ZENJI IIZUKA REU: SIDNEY DE ALENCAR GUEDES DE OLIVEIRA, RYOSHI IIZUKA CORDEIRO, CLAUDIO DA SILVA BRAGA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer a rescisão do contrato, bem como a condenação dos réus, de forma solidária, na devolução a quantia paga a título de arras no valor de R$ 17.847,12, bem como a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento da multa por descumprimento contratual, na quantia de R$ 11.660,98, nos termos da Cláusula 6ª do Contrato.
Alega que em 2020, o Autor entrou como investidor em um contrato de sociedade de um “hotdog”, juntamente com os Réus, Sidney de Alencar Guedes de Oliveira, Ryoshi Iizuka Cordeiro e Cláudio da Silva Braga e cada um dos sócios, exceto o Cláudio, integralizou o capital no valor de R$ 15.305,00.
Após poucos meses da assinatura do contrato, houve inequívoco descumprimento contratual, visto que, não cumpriram com a colocação dos carrinhos da forma esperada, nos termos da Cláusula 3ª do Contrato.
Alega que o empreendimento que havia sido contratado para o negócio começou a dar prejuízos.
Assim, restou evidente o descumprimento contratual e o desinteresse dos demais sócios em resolver os prejuízos a fim de que o negócio seguisse e fosse enfim lucrativo.
Dessa forma, o Autor entrou em contato diversas vezes com os sócios, por mensagem e pessoalmente, para encerrar a sociedade, mas as promessas anunciadas por eles a fim de retirá-lo da sociedade e ressarci-lo em seu aporte corrigido não foram cumpridas.
O réu Ryoshi lizuka Cordeiro, em sede de contestação, alega igualmente não possui interesse de permanecer na sociedade e, na ocasião, pugna pela homologação da rescisão ressaltando que a parte financeira será oportunamente acertada com outro executado, Sidney de Alencar Guedes de Oliveira (id 180130957).
Em contestação, o réu Cláudio da Silva Braga alega que não integralizou o capital social porque logo após a assinatura do Contrato (Acordo de Sócios) ponderou que não havia interesse na efetivação da sua participação, tendo comunicado verbalmente a sua desistência de integrar o quadro societário (id 180283831).
O réu Sidney de Alencar Guedes de Oliveira alega que “o autor, por mera insatisfação, por não ter tido seus conselhos de negócios ouvidos, deseja cavar um suposto descumprimento contratual, para assim burlar o que deixa claro o contrato, conforme a cláusula acima mencionada (cláusula 5º, § 4º).
Afirma assim ser imperiosa necessidade do cumprimento do princípio pacta sunt servanda, conforme o artigo 421 do Código Civil (id 180290589).
Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o conteúdo patrimonial em discussão.
Desse modo, deve compor o valor da causa o valor integral do contrato, ou seja, R$ 61.220,00 (cláusula 1ª do contrato de sociedade id 168399260), além do valor dos demais pedidos formulados.
Nesse sentido, já se manifestou, recentemente, Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVISO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa , sendo caso de se reconhecer a 1047 inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVISO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R $ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa, sendo caso de se reconhecer a inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme a exata dicção do inc.
II do art. 292 do CPC, o valor da causa é o do contrato discutido, o que torna este Juízo incompetente, pois ultrapassado, e muito, o valor de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, I da Lei 9.099/95.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de SIDNEY DE ALENCAR GUEDES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744910-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVON ZENJI IIZUKA REU: SIDNEY DE ALENCAR GUEDES DE OLIVEIRA, RYOSHI IIZUKA CORDEIRO, CLAUDIO DA SILVA BRAGA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RYOSHI IIZUKA CORDEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:54
Deferido o pedido de IVON ZENJI IIZUKA - CPF: *93.***.*11-72 (AUTOR).
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27/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/09/2023 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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