TJDFT - 0714868-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714868-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RENAN CASSIANO MESQUITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, Sala, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES Endereço: Quadra 1 Conjunto A, n/a, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Na hipótese dos autos, a impetrante ajuizou mandado de segurança, indicando como autoridade coatora o DIRETOR DO IADES, que não é autoridade do Distrito Federal ou de sua entidade autárquica, fundacional ou de empresa pública distrital, bem como o DISTRITO FEDERAL, que não é autoridade, mas sim a pessoa jurídica de direito público, ente federado.
Note-se que a Lei Geral de Processo Administrativo, Lei nº 9.784/99, estabelece a diferença entre entidade (pessoa de direito público) e autoridade, nos seguintes termos: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Desse modo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se indique, de maneira específica e de forma fundamentada, a autoridade pública que deverá figurar no pólo passivo da presente ação mandamental.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, emende-se ainda a inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
No mesmo prazo comprove o recolhimento das custas complementares.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 13:53:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/01/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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08/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:48
Declarada incompetência
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08/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/12/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/12/2023 11:35
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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18/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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