TJDFT - 0715537-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JORIVE MARTINS DE GODOI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JORIVE MARTINS DE GODOI em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:32
Outras decisões
-
17/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:18
Outras decisões
-
18/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORIVE MARTINS DE GODOI EXECUTADO: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, nova pesquisa SISBAJUD porquanto realizada há dois meses.
Promova-se a pesquisa de bens via RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:11
Outras decisões
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11/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:43
Outras decisões
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21/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORIVE MARTINS DE GODOI EXECUTADO: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se os patronos da parte executada, via DJe, para comprovarem a comunicação da renúncia do mandado, nos termos do art. 112 do CPC, tendo em vista que o documento de ID. 213497971 não se presta a este fim.
Saliente-se que a renúncia somente se aperfeiçoa após a ciência inequívoca dos mandantes, não servindo para tanto a cientificação via aplicativo WhatasApp.
Colaciono julgado neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.
INEFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes.
Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315766, 07429631520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 10 dias, sob pena de ineficácia da renúncia.
Aguarde-se o prazo final da pesquisa sisbajud (ID 212819581).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:02
Outras decisões
-
09/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORIVE MARTINS DE GODOI EXECUTADO: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar uma conta bancária para transferência do valor referente à caução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido sem manifestação, expeça-se alvará para saque diretamente na agência bancária.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:40:07.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORIVE MARTINS DE GODOI EXECUTADO: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
O imóvel foi desocupado e o feito sentenciado.
Libere-se imediatamente em favor do autor o valor depositado a título de caução. (Id. 179778002).
Expeça-se alvará eletrônico.
Defiro a penhora Sisbajud.
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORIVE MARTINS DE GODOI EXECUTADO: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela decisão de ID 209267645 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:42:24.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSENILDA FELIX VASCONCELOS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORIVE MARTINS DE GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré é beneficiária de gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JORIVE MARTINS DE GODOI contra ROSENILDA FELIX VASCONCELOS.
A sentença transitou em julgado em 26/07/2024.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença (9149).
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 30.299,12.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 18:48
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:45
Outras decisões
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27/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSENILDA FELIX VASCONCELOS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSENILDA FELIX VASCONCELOS em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORIVE MARTINS DE GODOI REU: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por JORIVE MARTINS DE GODOI em desfavor de ROSENILDA FELIX VASCONCELOS.
Relata o autor que é proprietário do imóvel situado na Quadra 2, Conjunto A-5, Bloco C, Edifício Ubatuba, Apartamento 214, Sobradinho/DF, e que celebrou com a ré contrato de locação do imóvel pelo período doze meses.
O valor mensal do aluguel foi estipulado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser pago todo dia 20 do mês.
Aduz que, a partir de 20/3/2023, a ré tornou-se inadimplente com relação ao aluguel, motivo pelo qual pugna pela rescisão do contrato, decretação de despejo e condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios indicados na planilha de ID 178226776.
Citada, a ré apresenta contestação ao ID 189580890, ocasião em que defende ausência de prova da obrigação.
Subsidiariamente, alega bis in idem das duas multas cobradas e dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), razão pela qual espera o reconhecimento do excesso de cobrança, conforme cálculos que apresenta.
Réplica coligida ao ID 193663997.
A decisão de ID 201351179 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte demandada e indicou o dia da desocupação do imóvel – 20/5/2024.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporário de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nesse contexto, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim da avença, no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de locação (ID 178226769) para pagamento da verba mensal de aluguel, prestação esta descumprida pela ré.
A alegação de ausência de prova da obrigação não merece qualquer guarida jurisdicional.
As sanções para a parte que descumpre a obrigação são diversas, cada uma delas relacionada à causa efetiva do descumprimento.
Sendo assim, prescreve o art. 9º da Lei n.º 8.245/1991 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, como se verifica na hipótese.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios.
Assim, são devidos à autora os encargos decorrentes da utilização do imóvel que foram inadimplidos a partir de 20/3/2023 até a data de sua efetiva desocupação, 20/5/2024.
Sobre tal valor deve incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento).
Por outro lado, não são cabíveis uma das multas (a da Cláusula VI do contrato) e os honorários indicados na tabela de ID 178226776.
A multa da Cláusula VI do contrato (ID 178226769) não é cabível sob pena de configurar bis in idem em relação a multa prevista no parágrafo primeiro da Cláusula III do contrato, considerando que ambas estão previstas para a mesma hipótese, qual seja, o inadimplemento contratual.
A MULTA QUE DEVE INCIDIR, PORTANTO, É A DE 10%, DEVENDO SER ADEQUADA A PLANILHA DE DÉBITO REUNIDA AO ID 178226776 por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de configuração de litigância de má-fé.
Fica a parte autora advertida que a apresentação de planilha em desacordo com esta sentença será sancionada com a aplicação de multa, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não são cabíveis os honorários de 20% previstos no contrato de locação (ID 178226769), porquanto tal cobrança só é admitida quando houver purga da mora pelo locatário, nos termos do art. 62, II, “d”, da Lei n.º 8.245/1991.
Considerando que o locatário não purgou a mora, os honorários devem ser arbitrados na forma processual insculpida no art. 85 do Código de Processo Civil, ou seja, pelo juiz, senão vejamos: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA (...).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 62, II, "D" LEI 8245/91.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
HONORARIOS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
O artigo 62, inciso II, alínea "d" da Lei 8245/91 prevê a cobrança de honorários advocatícios no percentual fixado no contrato para os casos de purga da mora nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento.
Não havendo purga do mora, não incide a aplicação do dispositivo legal, prevalecendo o disposto no estatuto processual para fixação dos honorários advocatícios. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (Acórdão n.984844, 20140111964106APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016.
Pág.: 95-113)”.
Gizada essas considerações, prejudicado o pedido de despejo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança para, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel - 20/5/2024, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Ficam excluídos da condenação, conforme fundamentação, uma das multas (a da Cláusula VI do contrato) e os honorários indicados na tabela de ID 178226776.
Extingo o feito e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao ID 201351179, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
03/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORIVE MARTINS DE GODOI REU: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à ré os benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se.
A ré informa a desocupação voluntária em 20/05/2024.
O autor manifestou expressamente o seu desinteresse em audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designá-la.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:11
Outras decisões
-
11/06/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORIVE MARTINS DE GODOI REU: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência de petição da parte requerida ao ID 198215581.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a tomar ciência e a manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:19:54.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:53
Outras decisões
-
18/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORIVE MARTINS DE GODOI REU: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para desocupação voluntária do imóvel, expeça-se mandado de desocupação compulsória a ser cumprido por oficial de justiça.
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
18/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:53
Outras decisões
-
11/03/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORIVE MARTINS DE GODOI REU: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:58:19.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715537-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORIVE MARTINS DE GODOI REU: ROSENILDA FELIX VASCONCELOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a informar se o endereço informado para a renovação de diligência está coreto, pois o CEP informado (CEP 73015-121) é referente ao seguinte endereço: Quadra 2 Conjunto A-1 Bloco A.
Verifica-se que este endereço diverge do endereço informado para renovação de diligência.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:11:52.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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