TJDFT - 0700319-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700319-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO MARTINS DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais ou, senão, a comprovação da hipossuficiência alegada, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
27/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700319-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília-DF, sob o número 0732384-97.2023.8.07.0001 , a qual foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante do quadro constato a incidência da regra prevista no artigo 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pela qual incompetente este Juízo para análise da presente demanda.
Portanto, remetam-se os autos ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, com as nossas homenagens.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
08/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:49
Declarada incompetência
-
05/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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