TJDFT - 0713751-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA DANIZETE GONCALVES DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713751-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DANIZETE GONCALVES DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 145921731 e 146483662, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 179531918.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do Juízo, bem como por se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, com observância das retenções obrigatórias, nos casos em que existem, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria de ID 182972050.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/01/2024 23:58
Recebidos os autos
-
03/01/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 22:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
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11/01/2023 18:43
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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28/12/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2022 14:05
Desentranhado o documento
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29/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:02
Recebidos os autos
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29/09/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
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28/09/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:39
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/08/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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