TJDFT - 0019641-71.2015.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:51
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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20/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de EDIVANIA DA SILVA BARBOSA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019641-71.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: EDIVANIA DA SILVA BARBOSA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória lastreada em cheque, proposta por SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de EDIVANIA DA SILVA BARBOSA RIBEIRO, conforme qualificações constantes dos autos.
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 07.07.2017 (ID 56995890 - Pág. 1), em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, conforme determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Digitalizados os autos, a parte credora apresentou pedido de pesquisa de bens via sistema SISBAJUD.
Deferido o pedido, a consulta restou infrutífera.
Decido.
O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente.
No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente.
O Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC.
A intimação referida no art. 921, §5º, do CPC, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório substancial previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, em consonância com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo que o início do curso do prazo prescricional é automático, após o fim da suspensão do processo.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em cártula de cheque, título de crédito regido pela Lei nº 7.357/85, de modo que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 do STJ).
Encontrando-se o feito paralisado desde 07.07.2017 (ID 56995890 - Pág. 1), já transcorrido o quinquênio prescricional sob a vigência do CPC/2015, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 09:48
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:48
Declarada decadência ou prescrição
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22/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EDIVANIA DA SILVA BARBOSA RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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24/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 23:04
Arquivado Provisoramente
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24/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:12
Recebidos os autos
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24/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:15
Recebidos os autos
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01/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/12/2021 18:04
Recebidos os autos
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02/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2021 20:25
Processo Desarquivado
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30/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 14:48
Arquivado Provisoramente
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08/04/2020 04:35
Processo Desarquivado
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 17:18
Arquivado Provisoramente
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04/04/2020 19:44
Recebidos os autos
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03/04/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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