TJDFT - 0726019-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726019-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID. 209884925.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Sem prejuízo, a parte credora requereu ainda a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726019-09.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (7697) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 208512607,208512614 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 22/08/2024 19:10 EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 19:10
Desentranhado o documento
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22/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 01:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
15/07/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:15
Outras decisões
-
11/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2024 20:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726019-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REU: ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para sentença, conforme despacho de id. 197505471.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726019-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REU: ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência de citação por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 08:29:37.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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08/03/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS JOAQUIM ANTONINI SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
À vista dos documentos constantes dos autos, a demonstrarem, ao menos aprioristicamente, a hipossuficiência da parte autora, defiro a gratuidade de justiça, com amparo nas disposições do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Designe-se audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email, pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Ressalte-se que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários. -
08/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:35
Outras decisões
-
08/01/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AUTOR).
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18/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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