TJDFT - 0742582-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:58
Arquivado Provisoramente
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01/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742582-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM, CRISTIANE ARAUJO COTRIM EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, HORIZON REAL ESTATE S/A CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, aos exequentes para que tenham ciência da certidão de ID 247876051, expedida para fins de habilitação de crédito conforme requerimento formulado em ID 247432213.
Posto isso, sem prejuízo do prazo para que os exequentes comprovem a habilitação do crédito perante o Juízo em que tramita o procedimento de recuperação judicial, retorno os autos ao arquivo provisório conforme determinação de ID 247594102.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 10:58:24.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
29/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 16:29
Deferido o pedido de CRISTIANE ARAUJO COTRIM - CPF: *03.***.*76-68 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2025 16:16
Processo Desarquivado
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25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:45
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/07/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
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20/03/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742582-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM, CRISTIANE ARAUJO COTRIM EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, HORIZON REAL ESTATE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, a petição de ID 227061551.
Da renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD Formulou a parte exequente pedido voltado à renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada, usualmente nominada “teimosinha”.
Da análise do relatório de ID 226082317, contudo, observo que restou infrutífera a última pesquisa ao referido sistema, não havendo, ademais, decurso de prazo razoável desde a última diligência (06/02/2025).
Acrescente-se estar disponível, à data da implementação da medida (06/02/2025), a ferramenta de repetição de programada do sistema, a qual, caso houvesse sido requerida, teria sido, por certo, utilizada.
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu a parte credora de demonstrar, minimamente, a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medidas, realizadas diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, INDEFIRO, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, bem como em face da inocorrência de prazo razoável desde a última diligência, a ensejar a efetividade da medida, a renovação ora postulada.
Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Pugnou a parte credora pela realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o sistema em comento consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o referido sistema, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam sua quase totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, para declarações de renda, os quais, já tendo sido implementados, retornaram resultado negativo, conforme se observa dos relatórios de ID 226082317 a ID 226082324, o que reforça a inutilidade da medida postulada.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas pelos próprios exequentes, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Da utilização do sistema SIMBA No que toca ao pedido de extração de informações junto ao sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, observo que, consoante informação disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (https://www.tst.jus.br/simba), o referenciado sistema se destina a atender às requisições de afastamento de sigilo bancário, fundamentadamente determinadas pelos Juízes, proporcionando maior agilidade no recebimento e processamento de tais ordens.
Dessa forma, verifica-se que a realização de tal medida interventiva se mostra despida de qualquer razoabilidade ou utilidade para o presente processo, haja vista que não viabiliza a satisfação do crédito vindicado, além de implicar em injustificada devassa no sigilo bancário constitucionalmente protegido, sem previsão legal e sem se revestir de comprovada instrumentalidade para os fins colimados pelos próprios credores.
INDEFERE-SE, por tais fundamentos, o pleito assim formulado.
Da decretação de indisponibilidade, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB Quanto ao pedido direcionado à decretação de indisponibilidade, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por sua vez, convém esclarecer que a medida pretendida se reveste de natureza cautelar, cuidando-se de provimento que inviabiliza a transferência da totalidade do patrimônio da pessoa física ou jurídica atingida, justificando-se, por esta razão, apenas na hipótese de garantia de eventual responsabilização futura, em defesa do interesse público.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DEPEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1404758, 07301424220218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se cuida, dessa forma, de medida a ser adotada no âmbito do processo civil, tampouco no contexto de processos executivos ou de feitos em fase de cumprimento de sentença, os quais admitem, em seu bojo, a implementação de providências de natureza diversa, tais como o arresto, o sequestro e a penhora de bens do devedor.
Para além, o deferimento judicial de uma ordem de indisponibilidade de patrimônio, de forma irrestrita e generalizada, pode, em tese, ensejar excesso manifesto de penhora, configurando medida desproporcional e abusiva.
Oportuno aclarar, em arremate, que o instrumento, em referência, foi criado com o fim específico de integrar o sistema de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, prestando-se, exclusivamente, à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade, legalmente autorizadas, de modo a conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, de modo a permitir o cumprimento (materialização) de ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO, proferidas, quase sempre, como medida cautelar, tirada no bojo de ações penais e de ações de improbidade.
Nesse ínterim, o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 39/2014 disciplinou, em seu art. 2º, que a “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”.
Nessa mesma toada já se manifestou, por suas Turmas Cíveis, a colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
STJ.
TEMA 714.
DISTINGUISHING. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Bacenjud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ). 4.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor. 6.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 7.Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 8.
Há distinguishing quanto ao precedente citado pela parte (REsp nº 1.377.507/SP - Tema 714).
O referido recurso especial analisou a indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do CTN, em processos de execução fiscal.
A hipótese, no entanto, é de cumprimento de sentença proferida em ação monitória.
O próprio julgado paradigma faz essa distinção. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406542, 07420543620218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.PEDIDO DE PESQUISA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que recebe e divulga aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis a decretação de indisponibilidade de bens do Executado, integrando, na mesma plataforma, todas as indisponibilidades de bens decretadas, como forma de garantir maior efetividade às decisões de indisponibilidade de bens e mais segurança aos negócios imobiliários. 2 - Mesmo que seja possível a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte devedora na CNIB, não se trata de instrumento dirigido à busca de bens passíveis de penhora, pois foi criada apenas para integrar os sistemas de indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional. 3 - O próprio Exequente tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema e-RIDF para a localização de bens imóveis em nome das Executadas, devendo ele, não sendo beneficiário da Justiça gratuita, pagar antecipadamente os emolumentos relativos às consultas nos Cartórios de Imóveis.
Localizado imóvel ou imóveis e havendo o decreto de sua indisponibilidade, é que o Credor poderá requerer ao Juízo a utilização do sistema CNIB, a fim de dar efetividade à determinação judicial.
Agir de forma contrária configura burla não só à finalidade do referido Sistema, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada. 4 -Consistindo a CNIB em ferramenta utilizada para dar publicidade e efetividade à indisponibilidade de bem imóvel já decretada por determinado Juízo, integrando todas as ordens de indisponibilidade no mesmo sistema, e não para a pesquisa de bens penhoráveis da parte devedora, mostra-se acertado o indeferimento da medida, compreensão que encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1411901, 07006108620228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável e inadequada a pretendida decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio do aludido sistema, eis que não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição no contexto de execuções ou cumprimentos de sentença, constituindo, sua base de dados, banco de anotação de indisponibilidade e, não uma opção a mais para realização de diligências a fim de satisfazer pretensão pecuniária.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos deduzidos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 224278169, tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 20:42
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 16:37
Indeferido o pedido de MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM - CPF: *49.***.*30-97 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/02/2025 18:45
Processo Desarquivado
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24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:12
Arquivado Provisoramente
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17/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:08
Deferido em parte o pedido de MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM - CPF: *49.***.*30-97 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de HORIZON REAL ESTATE S/A em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HORIZON REAL ESTATE S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HORIZON REAL ESTATE S/A em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742582-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM, CRISTIANE ARAUJO COTRIM EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HORIZON REAL ESTATE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM e CRISTIANE ARAUJO COTRIM em face de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e HORIZON REAL ESTATE S/A.
Examino os petitórios de ID 212113788 e ID 212781696.
De início, pontuo que, no presente caso, consoante se observa do documento coligido em ID 175113117, o título executivo judicial exequendo seria oriundo de um contrato de promessa de compra e venda firmado em 10/03/2018 Com isso, constata-se que o crédito exequendo seria anterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial (08/08/2023), estando sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do artigo 49 da Lei n° 11.101/05.
Como é cediço, a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico anterior entre as partes (fato constitutivo ou gerador), não se achando, portanto, deflagrada apenas com o advento de uma decisão judicial.
Sobre o tema específico, já se manifestou, em sede de recurso repetitivo, o STJ (Repetitivo 1051): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Contudo, mesmo em tais casos, a habilitação do crédito de natureza concursal, perante o Juízo Recuperacional (ainda que seja, em tese, mais favorável aos interesses do credor), constitui uma faculdade que se atribui à parte exequente.
Como cediço, pode a parte credora habilitar o seu crédito (passando, desde logo, a concorrer com outros de mesma natureza) ou optar por prosseguir na via ordinária do cumprimento de sentença, cujo prosseguimento dos atos executivos, em relação à empresa que se encontra em recuperação, somente ocorrerá após o encerramento da recuperação judicial.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a Colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
TEMA 1.051 STJ.
FACULDADE DO CREDOR.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
RETOMADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no julgado.
Sustenta que, em consonância com a orientação do STJ, deve ser extinto o cumprimento de sentença, facultando-se ao credor, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão embargado evidenciou que é possível extrair do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.101/2005 que o credor tem a prerrogativa de optar pela habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial ou, se decidir não o habilitar, pela execução individual após o término daquele procedimento. 3.1.
Com efeito, o aresto explanou que não havendo obrigação legal para que o credor habilite o seu crédito, nem mesmo por habilitação retardatária, é possível que opte por exercer a satisfação do direito creditório pelas vias ordinárias, desde que aguarde o encerramento do processo de recuperação judicial para dar andamento à execução individual que houver manejado. 3.2.
No caso dos autos, o acórdão explicitou que, embora tenha sido formulado requerimento de habilitação de crédito no processo recuperacional, o juízo universal indeferiu o pedido dos exequentes, por entender serem inadmissíveis pedidos incidentais de habilitação, homologando plano de recuperação judicial no qual não foi incluído o débito que aqui se pretende satisfazer. 3.3.
Na sequência, o aresto asseverou que por meio de petição incidental, os exequentes afirmaram expressamente que não possuem interesse em promover a habilitação retardatária, tampouco em requerer a retificação do Quadro Geral de Credores, pretendendo, pois, aguardar o encerramento da recuperação judicial para prosseguir na busca individual de seu crédito. 3.4.
Nesse cenário, o julgado ponderou que, sendo este um direito que lhes assiste, não há que se falar em extinção da execução individual, devendo esta permanecer suspensa até o término da ação concursal, quanto então poderá prosseguir.
A corroborar o entendimento lançado, foram colacionados diversos precedentes desta Corte, nos quais foi reconhecida expressamente a possibilidade de suspensão da execução individual já aviada, até o encerramento do processo recuperacional. 4.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo acórdão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.
A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicáveis, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o julgado. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1898072, 00191804220148070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se mostra possível impor à parte credora a submissão de seu crédito ao rito específico da recuperação judicial, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes após a sua homologação.
Nessa toada, observa-se que a parte credora, em ID 212781696, limitou-se a pugnar pelo prosseguimento da demanda executiva em relação à segunda devedora (HORIZON REAL ESTATE S/A), que não se encontra em processo de recuperação judicial, razão pela qual deixo de determinar a expedição da certidão de crédito, para fins de habilitação do crédito no plano recuperacional da primeira executada.
Conforme apontado, em petitório de ID 212781696, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização de atos constritivos em face da HORIZON REAL ESTATE S/A, ao fundamento de que a recuperação judicial da primeira executada não impediria o prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários ou coobrigados em geral.
De fato, mostra-se cabível o prosseguimento das medidas satisfativas em relação ao segundo devedor, conforme estabelecido na súmula 581 do STJ, a qual dispõe que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Com isso, a fim de viabilizar a apreciação do pleito formulado em ID 212781696, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de se prosseguir com os atos expropriatórios utilizando-se da última planilha juntada aos autos.
Sem prejuízo, intime-se a primeira executada (PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os atos constitutivos da empresa devedora, e eventuais documentos suplementares, a fim de demonstrar a legitimidade do subscritor da procuração de ID 212113790 (ELIAS FERNANDO DA SILVA) em outorgar poderes em nome da empresa. À secretaria, para que promova as alterações necessárias no cadastro eletrônico dos autos, a fim de que passe a constar a situação de recuperação judicial da primeira executada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:08
Outras decisões
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30/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742582-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM, CRISTIANE ARAUJO COTRIM EXECUTADO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HORIZON REAL ESTATE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 212114416 a ID 212114440, que ratificam, ao menos aprioristicamente, o alegado estado de hipossuficiência econômica da executada PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Pontuo, por relevante, que os efeitos decorrentes da benesse se operam ex nunc, visto ser cediço que a gratuidade de justiça, concedida em avançada etapa processual, carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais. (Nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1239985, 00066579720168070010, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 212113788.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:44
Outras decisões
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24/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0742582-96.2023.8.07.0001, distribuída em 13/10/2023 21:26:30, proposta por MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM (CPF: *49.***.*30-97) e CRISTIANE ARAUJO COTRIM (CPF: *03.***.*76-68) em desfavor de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (CNPJ: 12.***.***/0001-42) e de HORIZON REAL ESTATE S/A (CNPJ: 19.***.***/0001-85), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (CNPJ: 12.***.***/0001-42) e de HORIZON REAL ESTATE S/A (CNPJ: 19.***.***/0001-85), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciarem o pagamento das custas finais, no valor de R$ 177,07 (cento e setenta e sete reais e sete centavos) para cada executada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento das executadas, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 14:45:53.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
04/09/2024 15:04
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Edital.
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04/09/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:50
Outras decisões
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30/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742582-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM, CRISTIANE ARAUJO COTRIM REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HORIZON REAL ESTATE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais, movida por MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM e CRISTIANE ARAÚJO COTRIM em desfavor de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e HORIZON REAL ESTATE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que celebraram com a primeira ré promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária em edificação, em regime de multipropriedade, situada no empreendimento MIRANTE DA SERRA THERMAS RESORT, localizado no Município de Caldas Novas/GO, e que no curso do contrato, a segunda ré teria passado a integrar o quadro societário da primeira ré, tendo sido beneficiária direta dos pagamentos realizados, a partir de outubro de 2021, fato que justificaria sua responsabilidade solidária.
Afirmam, contudo, que a edificação do empreendimento se mostraria excessivamente morosa, já tendo transcorrido o prazo de trinta e seis meses, contados a partir da compra, e o prazo de tolerância, de cento e oitenta dias, contratualmente estabelecidos para a conclusão das obras, que teria findado em 10/09/2021.
Acrescem que, após consulta à parte requerida, foram informados de que o empreendimento seria concluído em nova data prevista para dezembro/2023.
Assim, diante do atraso injustificado, requerem a rescisão do contrato, com a restituição da integralidade dos valores adimplidos, que perfazem R$ 30.213,76 (trinta mil, duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), e a condenação das rés ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato, para o caso de mora dos compradores.
Em sede de tutela de urgência, postularam a imediata suspensão da exigibilidade das obrigações previstas no contrato.
Instruíram a inicial com os documentos de ID 175113114/175113130.
Por força da decisão de ID 175214595, restou deferida a liminar.
Impossibilitado o chamamento pessoal das requeridas, por se encontrarem em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID 184275762), não tendo havido, contudo, o ingresso das rés no feito, o que ensejou a atuação da Curadoria Especial (ID 190891698), que alega, em sede preliminar a incompetência do juízo, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato, em que as partes teriam elegido o foro da Comarca de Caldas Novas/GO.
Ainda em sede preliminar, suscita a nulidade da citação, uma vez que as requeridas poderiam ter sido citadas nas pessoas de seus representantes legais, e impugna o valor da causa.
Contesta os demais pontos por negativa geral.
Oportunizada manifestação sobre a contestação apresentada, a parte autora apresentou réplica em ID 192218641.
Determinada a consulta de endereços do sócio das requeridas (Elias Fernando da Silva Oliveira), foram expedidos mandados de citação nos endereços encontrados, os quais retornaram sem cumprimento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados.
Inicialmente, diante da impossibilidade de chamamento pessoal do sócio das requeridas, ratifico a citação por edital efetivada em ID 184275762.
No tocante à preliminar de incompetência, tenho que a decisão sobre o Juízo competente para a apreciação da demanda reclama a aferição judicial da validade da cláusula de eleição de foro (cláusula 17ª), estampada nos ajustes entre as partes (promessa de compra e venda de imóvel no regime multipropriedade), materializado em instrumento escrito e acostado em ID 175113117.
De início, pontuo que matéria ventilada nos autos versa sobre relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, deve a relação jurídica, ora discutida em Juízo, ser apreciada pelo prisma das normas e princípios que informam e disciplinam o microssistema do Direito do Consumidor, em diálogo de fontes com o Código Civil.
Estabelecida tal premissa, tem-se que, à luz das disposições insertas no Código Consumerista, o consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no foro de domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, tendo em vista a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando dificultar a proteção dos direitos do consumidor.
Dessa forma, no caso em comento, não é válida a cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer o foro de domicílio dos consumidores, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência.
Ainda em sede prefacial, examina-se a impugnação ao valor da causa, deduzida, conforme permissivo do artigo 293 do CPC, no bojo da própria contestação.
Na hipótese, sustentou-se na peça resistiva, que se afiguraria excessivo o valor de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil duzentos e oitenta reais), atribuído à causa pelos demandantes, pugnando, assim, por sua retificação, uma vez que, da análise do contrato firmado, se depreenderia que teria ocorrido o pagamento de cinquenta e nove parcelas, no total de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Examinada a insurgência, tenho que não comporta acolhida.
Isso porque, consoante se colhe da peça de ingresso de ID nº 175113113, formalmente admitida, a autora atribuiu à causa o valor da soma das parcelas, que alega ter adimplido, com o valor da multa, que pretende que seja vertida em seu favor.
Insta observar que os valores das parcelas sofreram reajustes no curso do contrato, conforme estipulado na avença, de forma que, não se pode considerar para fins de fixação do valor da causa, os valores inicialmente pactuados, desconsiderando os reajustes implementados.
Nessa quadra, o valor da causa se acha ajustado às prescrições insertas no art. 292, incisos II e VI do CPC, posto que resulta da soma alcançada entre o valor das parcelas pagas (ID 175113119) e o montante vindicado a título de multa pelo inadimplemento contratual, não se impondo, assim, qualquer retificação.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise e, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, avanço à análise de mérito.
Atento às disposições normativas dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que se caracteriza como relação de consumo o liame estabelecido entre as partes e, em assim sendo, o julgamento da lide deverá se pautar pelos princípios dispostos naquele diploma legal, sem prejuízo da incidência, em caráter suplementar, das regras de direito civil, em diálogo harmônico de fontes.
Pretendem os autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente restituição de todas as importâncias pagas às requeridas, a serem corrigidas monetariamente, desde o desembolso de cada parcela, além da aplicação de juros de mora a partir da citação, por alegado descumprimento contratual, atribuível às rés.
A esse propósito, consta dos autos, no ID 175113117, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre as partes, de acordo com o qual a entrega do imóvel estaria prevista, inicialmente, para 10/03/2021, prazo prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, conforme admitido pelos autores na inicial, culminando, pois, o termo final para a entrega do bem, no dia 10/09/2021.
Restou demonstrado, contudo, que a efetiva entrega do imóvel, mesmo com o prazo de tolerância, não se deu na data aprazada, diante dos documentos coligidos à inicial, especialmente a nota da diretoria e conversas de Whatsapp com a requerida (ID 175113128 e ID 175113121).
Demais disso, não bastassem as considerações precedentes, a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, segundo o Código de Defesa do Consumidor, além de solidária é objetiva, e, por isso mesmo, independe da perquirição de culpa, ficando as requeridas responsáveis pelas consequências do atraso na entrega do imóvel, ante a inobservância do prazo pactuado.
Nesse diapasão, não tendo havido a indicação de circunstância hábil a excluir a culpa das rés pela reconhecida mora na entrega do imóvel, resta patenteada a violação contratual, a autorizar a sua rescisão, na forma pretendida pelos autores.
Desse modo, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por culpa exclusiva das requeridas, impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de todos os valores vertidos pelos requerentes em favor das demandadas, de uma só vez e vedada a dedução de qualquer percentual a título de sanção ou a retenção de arras (Súmula nº 543 do STJ).
Nesse particular, colha-se o entendimento jurisprudencial: RESCISÃO DE CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE ENTREGA.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
SÚMULA 543 DO E.
STJ.
ARRAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
I - A Incorporadora, enquanto não transfere a posse do imóvel aos compradores, é parte legítima passiva quanto à pretensão de restituição das taxas condominiais.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago.
Súmula 543 do e.
STJ.
III - O valor das arras confirmatórias foi incorporado ao preço total do imóvel com a vigência do contrato de compra e venda, por isso deve integrar o montante a ser restituído aos compradores.
IV - Os juros de mora incidem a partir da citação, arts. 405 do CC e 219 do CPC.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1201889, 07177947320188070007, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o imperativo de recomposição integral (retorno ao status quo ante), e, balizado pelo documento de ID 175113119, consubstanciado em demonstrativo de pagamentos, tem-se que aos autores seria devida a restituição da quantia correspondente a R$ 30.213,76 (trinta mil, duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), a ser acrescida de correção monetária, apurada pelos índices contratados, a partir das datas dos respectivos pagamentos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 219 do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, passo a examinar a pretensão de inversão da cláusula penal, prevista no contrato, a fim de que seja vertida aos autores.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 971, sob o rito dos recursos repetitivos, no contrato de adesão firmado entre o comprador e construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o caso de inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Assim, diante do inadimplemento das requeridas, quanto à entrega do imóvel objeto do contrato de ID nº 175113119, merece acolhimento o pedido autoral para condenação das demandadas ao pagamento da quantia mensal, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato, que perfaz R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da cláusula oitava, item IV (ID 175113117, pág. 10).
Nesse ponto, deve ser considerado, como termo final para o cômputo da cláusula penal mensal, a data em que foi suspensa a exigibilidade dos pagamentos das parcelas vincendas, conforme determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 175214595), que se deu em 17/10/2023.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o entendimento sufragado por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDOS.
RESCISÃO POR DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO.
PERÍODO DA MORA CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A demora nos trâmites administrativos na concessão da carta de habite-se, escassez de mão de obra e a ocorrência de chuvas não constituem caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso na conclusão das obras e o considerável atraso na entrega da unidade imobiliária. 2.
Em que pese a mora da construtora, afigura-se contraditório o comportamento do promitente comprador que permaneceu inerte durante o longo período de atraso e somente manifestou sua intenção de rescindir o contrato quando o imóvel já estava apto para ser entregue. 3.
Considerando a inércia do promitente comprador e em observância ao princípio da boa-fé objetiva contratual, a desistência do negócio por parte do consumidor elide a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual e autoriza a retenção de parte dos valores pagos. 4.
As circunstâncias do caso evidenciam que a retenção de 15% (quinze por cento) é suficiente para ressarcir os prejuízos decorrentes da rescisão do contrato, sem ser demasiadamente onerosa ao promitente comprador. 5.
A rescisão contratual não exclui o direito de o consumidor ser indenizado pelos danos suportados em razão do inadimplemento contratual. 6.
Configurada a mora da promitente vendedora, é devida indenização por lucros cessantes, ante a demonstração dos efetivos danos materiais (o que o consumidor razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. 7.
O termo inicial da indenização por lucros cessantes deve ser o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue ao promitente comprador, considerando a tolerância de 180 dias, e o termo final a data da decisão que antecipou a tutela e suspendeu a exigibilidade das prestações vindouras. 8.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Maioria. (Acórdão 1208941, 07355692220188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se afigura devida a cláusula penal, calculada, mensalmente, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da fração/cota do imóvel (R$ 31.500,00 – trinta e um mil e quinhentos reais), indicado no contrato (ID 175113117) contabilizados desde 11/09/2021, primeiro dia posterior ao termo final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, até a data da concessão da liminar (17/10/2023), sendo os valores monetariamente corrigidos pelos índices adotados por este Egrégio TJDFT, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 175214595), JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de compromisso de venda e compra, firmado entre as partes (ID 175214595), relativo à fração/cota da unidade imobiliária autônoma identificada pelo nº 114 do Bloco “B”, localizada no empreendimento MIRANTE DA SERRA THERMAS RESORT; b) Condenar as requeridas a restituírem, à parte autora, em parcela única, o montante de R$ 30.213,76 (trinta mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), adimplido em virtude do contrato ora resolvido, nos termos da fundamentação supra, monetariamente corrigido pelo índice eventualmente pactuado, aplicando-se o INPC, em caso de omissão contratual, a partir dos respectivos desembolsos das parcelas que o compõem, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) Condenar as rés, ao pagamento, em favor do requerente, a título de cláusula penal, do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da fração/cota do imóvel (R$ 31.500,00 - trinta e um mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizado na data de cômputo de cada uma das parcelas exigíveis, contabilizadas mensalmente desde 11/09/2021 até a data da concessão da liminar para suspensão do pagamento das parcelas (17/10/2023), sendo os valores monetariamente corrigidos pelos índices adotados por este Egrégio TJDFT, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 06:25
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742582-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM, CRISTIANE ARAUJO COTRIM REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HORIZON REAL ESTATE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 199521356, 199521357 e 199521359.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:39:49.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
28/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742582-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM, CRISTIANE ARAUJO COTRIM REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HORIZON REAL ESTATE S/A DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de HORIZON REAL ESTATE S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:01
Publicado Edital em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Finalidade: CITAÇÃO O Doutor CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, Juiz de Direito Substituto em exercício na 22ª Segunda Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n.º 0742582-96.2023.8.07.0001, distribuída em 13/10/2023 21:26:30, proposta por MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM (CPF: *49.***.*30-97) e CRISTIANE ARAUJO COTRIM (CPF: *03.***.*76-68) em desfavor de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (CNPJ: 12.***.***/0001-42) e de HORIZON REAL ESTATE S/A (CNPJ: 19.***.***/0001-85), determina a CITAÇÃO de PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (TRV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.***.***/0001-42, e de HORIZON REAL ESTATE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.***.***/0001-85, ambas anteriormente com endereço na Avenida Imperador Dom Pedro I, n.º 119, Quadra GL4R, Lote 2, Parque Jardim Brasil, Caldas Novas/GO, CEP 75.696-206, e hoje em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestarem a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelas requeridas, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Ficam as requeridas advertidas de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento das requeridas, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024 16:23:46.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
22/01/2024 16:34
Expedição de Edital.
-
22/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:21
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM - CPF: *49.***.*30-97 (AUTOR).
-
22/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742582-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO BATISTA COTRIM, CRISTIANE ARAUJO COTRIM REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HORIZON REAL ESTATE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos avisos de recebimento não cumpridos no endereço indicado (ID 182637778 e ID 182637831), no prazo de 5 (cinco) dias, com o fim de viabilizar a citação das rés.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 12:08:28.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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