TJDFT - 0727662-43.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ ANTUNES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WALTER ANTUNES DOS REIS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NORTON QUEIROZ ANTUNES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ ANTUNES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727662-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - ME, LEONARDO QUEIROZ ANTUNES, EDUARDO QUEIROZ ANTUNES, NORTON QUEIROZ ANTUNES, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ROSANA DE ALMEIDA ANTUNES, ALESSANDRA DE ALMEIDA ANTUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO ESPÓLIO DE: WALTER ANTUNES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ROSANA DE ALMEIDA ANTUNES, ALESSANDRA DE ALMEIDA ANTUNES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Devidamente intimado, EDUARDO QUEIROZ ANTUNES não comprovou a abertura do inventário noticiado no ID 118314265.
Em vista disso, dou por citado o espólio de WALTER ANTUNES DOS REIS, em razão da citação de seus herdeiros Eduardo Queiroz Antunes e Leonardo Queiroz Antunes (IDs 115656715 e 116534290). À Secretaria para promover a retificação da autuação eletrônica, conforme determinado no ID 147626714, no sentido de excluir do feito as partes acerca das quais o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Feito, intime-se o exequente para indicar expressamente o endereço de citação da empresa executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:15
Outras decisões
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06/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA ANTUNES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSANA DE ALMEIDA ANTUNES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727662-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - ME, LEONARDO QUEIROZ ANTUNES, EDUARDO QUEIROZ ANTUNES, NORTON QUEIROZ ANTUNES, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ROSANA DE ALMEIDA ANTUNES, ALESSANDRA DE ALMEIDA ANTUNES EXECUTADO ESPÓLIO DE: OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO ESPÓLIO DE: WALTER ANTUNES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ROSANA DE ALMEIDA ANTUNES, ALESSANDRA DE ALMEIDA ANTUNES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 147626714, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A decisão embargada deixou bem claro que, não havendo inventário em curso ou inexistindo inventariante já designado, deve o espólio ser representado judicialmente pelos administradores provisórios dos eventuais bens do falecido listados no Código Civil (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil).
Quanto ao mais, a informação constante da certidão de óbito de que o falecido não deixou bens a inventariar se trata de uma presunção iuris tantum, cabendo ao exequente refutá-la no decorrer do processo executivo com o requerimento das medidas que entender pertinentes para a efetiva constrição/pesquisa patrimonial do devedor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Preclusa a decisão anterior, cumpra-a em sua integridade.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ ANTUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727662-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - ME, LEONARDO QUEIROZ ANTUNES, EDUARDO QUEIROZ ANTUNES, NORTON QUEIROZ ANTUNES, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ROSANA DE ALMEIDA ANTUNES, ALESSANDRA DE ALMEIDA ANTUNES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL originalmente em desfavor de PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - ME, ESPÓLIO DE OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO e ESPÓLIO DE WALTER ANTUNES DOS REIS, para cobrança de dívida relativa a ISS.
A decisão de ID 113844763 determinou a substituição no polo passivo desta demanda do Espólio de Otacílio Antunes dos Reis Filho pelos seus herdeiros (Priscilla de Almeida Antunes, Rosana de Almeida Antunes e Alessandra de Almeida Antunes) e do Espólio de Walter Antunes dos Reis pelos seus herdeiros (Leonardo Queiroz Antunes, Eduardo Queiroz Antunes e Norton Queiroz Antunes).
Eduardo Queiroz Antunes informou que protocolou inventário extrajudicial negativo relativo ao Espólio de Walter Antunes dos Reis (ID 118314265).
Priscilla de Almeida Antunes, Rosana de Almeida Antunes e Alessandra de Almeida Antunes, herdeiras do Espólio de Otacílio Antunes dos Reis Filho, apresentaram exceção de pré-executividade na qual alegaram suas ilegitimidades passivas, bem como a prescrição do débito com relação ao referido espólio.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos das excipientes e requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 796 do CPC: “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Do mesmo modo, o art. 1.997 do CC dispõe: “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Nesse diapasão, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, apenas o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Nem se argumente que o art. 4º, inciso VI, da LEF, autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros pura e simplesmente, pois referida previsão, assim como a do inciso III (espólio), têm o condão apenas de admitir quem poderá figurar no polo passivo da execução fiscal, sem descurar da análise prévia sobre se já realizada ou não a partilha de bens.
Em suma, se ainda não efetuada a partilha, responderá o espólio, se já efetuada, os herdeiros responderão cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube.
Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nos moldes dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
SUMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021).
Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos”. (AgInt no AREsp 1771898/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO CONTRA OS HERDEIROS DO SÓCIO-GERENTE. 1.
Conforme orientação desta Corte, é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária dos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à execução. 2.
Contudo, no caso dos autos, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento do processo executivo fiscal para os herdeiros do representante legal da empresa executada. 3.
Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, "a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio". "O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança.
Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário" (FIUZA, Cesar. "Direito civil: curso completo", 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003).
Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário.
Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa ativa e passivamente o espólio" (art. 986). 4.
Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). 5.
Assim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, inexistindo inventário, mostra-se inviável, desde logo, incluir os herdeiros no pólo passivo do processo executivo fiscal.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de novo pedido de redirecionamento, dentro das circunstâncias supramencionadas. 6.
Recurso especial desprovido”. (REsp 877.359/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) (grifo nosso) Desse modo, não havendo inventário em curso, o exequente deve promover a citação do administrador provisório, representante do espólio (quem administrada de fatos os bens do falecido – poderá ser um dos herdeiros ou todos em conjunto, sendo comum que seja o cônjuge sobrevivente), nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, cabendo ao exequente indicar o nome e endereço dele.
Nesse caso, não deve haver a exclusão do espólio do polo passivo, mas apenas o cadastro do administrador provisório indicado como seu representante legal.
Na hipótese de existir inventário em curso, comprovado tal fato, deve o exequente proceder à citação do inventariante que representará o espólio até que haja a partilha (CPC, art. 75, VII).
Por último, havendo o encerramento do inventário com a divisão de bens eventualmente deixados pelo espólio, o exequente deve promover a citação de todos os herdeiros necessários do executado, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC, que responderão pessoalmente pelos débitos executados, cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube.
Nesse caso, os herdeiros devem ser necessariamente incluídos no polo passivo da execução.
Portanto, como não há nos autos a comprovação ou sequer a informação de que há inventário positivo encerrado acerca do Espólio de Otacílio Antunes dos Reis Filho, é forçoso acolher a tese de ilegitimidade passiva alegada pelas suas herdeiras para responder pelos débitos exequendos.
Ademais, por ser a ilegitimidade matéria cognoscível de ofício por este Juízo, verifica-se que as mesmas razões acima adotadas podem ser utilizadas também com relação aos herdeiros do Espólio de Walter Antunes dos Reis (ubi eadem ratio ibi idem jus), apesar de não terem aduzido nenhuma defesa nesse sentido.
Em prosseguimento, o crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva.
No caso em análise, a constituição definitiva dos créditos exequendos ocorreu em 09.04.2002, ao passo que a demanda executiva foi ajuizada em 19.05.2021, ou seja, muitos anos após o transcurso do quinquênio legal.
Considerando que a ação foi proposta mais de 5 (cinco) anos após a data de constituição do crédito tributário, resta analisar se ocorreu qualquer das hipóteses estabelecidas no parágrafo único do art. 174 ou no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Os documentos juntados nos IDs 92106790 e 92106791 dão conta de que os débitos em execução foram objeto de pedido de compensação com precatório formulado na via administrativa pela empresa devedora no ano de 1999.
Tal fato foi inclusive observado pelas excipientes em sua defesa.
Ocorre, porém, que a referida compensação não se concretizou devido à insuficiência de crédito do precatório oferecido pela empresa, razão pela qual foi notificada para pagar o imposto devido já no ano de 2020 e, mesmo assim, quedou-se inerte, o que logicamente implicou o cancelamento do pedido de compensação naquele mesmo ano e, por consequência, a restauração da exigibilidade do crédito tributário cuja demanda executiva correlata fora ajuizada em 2021, ou seja, dentro do lustro prescricional.
Isso porque a jurisprudência é assente no sentido de que “o pedido administrativo de compensação de créditos tributários com precatório equivale a uma reclamação administrativa e, conforme o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, acarreta a suspensão da exigibilidade do referido crédito até a sua apreciação” (Acórdão 1232375, 07075220720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 24/4/2020).
Desse modo, inobstante os créditos exequendos tenham sido constituídos em 09.04.2002, deve se considerar que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante todo o trâmite do processo administrativo de compensação com precatório, pelo que não há que se falar em prescrição no presente caso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva das excipientes, Priscilla de Almeida Antunes, Rosana de Almeida Antunes e Alessandra de Almeida Antunes (herdeiras do Espólio de Otacílio Antunes dos Reis Filho), sendo que, pelas mesmas razões, também reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva dos herdeiros do Espólio de Walter Antunes dos Reis (Leonardo Queiroz Antunes, Eduardo Queiroz Antunes e Norton Queiroz Antunes).
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO em relação aos herdeiros retromencionados, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios à advogada das excipientes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual no feito executivo Determino a reinclusão dos espólios de OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO e de WALTER ANTUNES DOS REIS no polo passivo da demanda e o seu prosseguimento contra eles e a empresa executada.
As herdeiras do espólio de OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO (Priscilla de Almeida Antunes, Rosana de Almeida Antunes e Alessandra de Almeida Antunes) serão as representantes legais do espólio, como administradoras provisórias dos bens do falecido até eventual nomeação de inventariante em processo de inventário.
Por consequência, dou o referido espólio por citado.
Intime-se EDUARDO QUEIROZ ANTUNES para comprovar a abertura do inventário noticiado no ID 118314265, devendo apresentar o termo de inventariante devidamente assinado.
Fica o exequente intimado a promover a citação da empresa executada.
Intimem-se. -
08/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 07:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2022 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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29/04/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:04
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/03/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2022 14:19
Recebidos os autos
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15/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/03/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2022 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2022 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
24/01/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 13:55
Recebidos os autos
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21/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:13
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 05/07/2021 12:30 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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20/05/2021 11:09
Recebidos os autos
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20/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/05/2021 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/05/2021 10:05
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 05/07/2021 12:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2021 10:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
19/05/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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