TJDFT - 0711803-34.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711803-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI SANTOS DE SOUZA, DEBORAH NEIVA RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra à disposição para impressão, via PJe, o ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
De ordem do MM Juiz de Direito, desta vara, fica a parte AUTORA intimada a providenciar a impressão do referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 26 de julho de 2024 17:58:37.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:20
Expedição de Alvará.
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17/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a venda do veículo MARCA/MODELO FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, PLACA PAP 3403, ANO/MODELO 2016/2016, RENAVAM *10.***.*31-39.
Realizada a venda, deverá ser juntado aos autos o DUT e o comprovante de comunicação de venda.
Ainda, a parte autora deverá prestar contas nestes autos, consistente na apresentação dos documentos do novo veículo, registrado em nome do menor, no prazo de 90 dias.
Expeça-se Alvará Judicial, com prazo de validade de 90 dias.
Ausente litígio, não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 88 do CPC).
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Cumpram-se as cautelas exigidas pelo caso e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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13/05/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711803-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI SANTOS DE SOUZA, DEBORAH NEIVA RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO Intime-se o requerente, por intermédio do patrono habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos e prestar os esclarecimentos requisitados pelo Ministério Público, na manifestação de ID 189112593 Vindos os documentos e informações requisitados, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente. -
12/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a M. R. D. S. - CPF: *68.***.*79-05 (REQUERENTE).
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15/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711803-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI SANTOS DE SOUZA, DEBORAH NEIVA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de autorização judicial para alienação de veículo pertencente a menor.
Dê início, determino o levantamento do segredo de justiça cadastrado nos autos, haja vista que o feito não se enquadra nas hipóteses legais que permitem a manutenção do sigilo (art. 189 do CPC).
Ademais, emende-se a inicial para: 1 - Especificar o veículo objeto do pedido de alvará judicial para alienação, indicando a marca, modelo, ano, placa e renavam.
Ressalta-se que na inicial, os dados da placa do veículo estão incompletos, faltando número; 2 - Juntar procuração outorgada pelo requerente/menor (Miguel), sendo representado pelos genitores, à patrona da causa.
Ressalta-se que as procurações juntadas aos autos (ID 180539890 e ID 180539885) foram outorgados pelos genitores do menor, em nome próprio.
A procuração deverá ser assinada por ambos os genitores; 3 - Especificar o novo veículo a ser adquirido pelo autor/menor, caso seja autorizada a venda do automóvel Siena.
A parte deverá indicar a marca, modelo, ano, valor de mercado, inclusive juntando as pesquisas mercadológica (FIPE).
Caso haja a necessidade de complementação de valores para compra do novo veículo, indicar a fonte dos recursos. 4 - Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
08/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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