TJDFT - 0700552-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:06
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HEVERTON DE SOUZA MORAES em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MYKE SERGIO ABADE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE LATENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, e sendo adequada e necessária a medida cautelar de prisão para garantir a ordem pública, presentes estão os fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. 2.
O risco fundado de reiteração delitiva, fundado na reincidência do acusado, nos processos em andamento a que responde, além do fato de estar cumprindo pena em regime aberto no momento da prisão em flagrante, são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar. 3.
Ordem denegada. -
01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:40
Denegado o Habeas Corpus a MYKE SERGIO ABADE DOS SANTOS - CPF: *49.***.*01-09 (PACIENTE)
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29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MYKE SERGIO ABADE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de HEVERTON DE SOUZA MORAES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MYKE SERGIO ABADE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0700552-15.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA PACIENTE: MYKE SERGIO ABADE DOS SANTOS IMPETRANTE: HEVERTON DE SOUZA MORAES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA -DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 02ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/02/2024.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
23/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/01/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0700552-15.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: HEVERTON DE SOUZA MORAES PACIENTE: MYKE SÉRGIO ABADE DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pelo advogado Heverton de Souza Moraes, OAB/DF nº 38.316, em favor de MYKE SÉRGIO ABADE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo do NAC, que homologou sua prisão em flagrante por suposta infração ao art. 180, caput, do CP (receptação) e, a requerimento do Ministério Público, converteu o flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que a decisão carece de fundamentação idônea, não estando amparada em nenhum dos requisitos permissivos do art. 312 do CPP.
Sustenta que no crime de receptação não há violência ou grave ameaça, não havendo, portanto, periculosidade concreta da conduta supostamente praticada.
Afirma que, em que pese o paciente não ser réu primário e possuir condenação criminal, o crime em questão não possui qualquer ligação com os anteriores, tratando-se de fato isolado.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A decretação da medida extrema foi requerida pelo Ministério Público, em audiência de custódia, legitimado para tanto nos termos do art. 311, do CPP.
Ademais, verifica-se que o paciente é reincidente em crime doloso, o que igualmente permite a decretação da custódia cautelar com fundamento no art. 313, II, do CPP.
Quanto à materialidade, o paciente foi autuado em flagrante na posse da res furtiva, o veículo VW/Fox, de cor preta, ano de fabricação 2011/2012, placa JIR1J88/DF.
Os indícios de autoria, por seu turno, despontam das declarações do condutor e testemunhas do APF, corroboradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Restituição.
Além disso, já houve o recebimento da denúncia.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente avulta presente o periculum libertatis.
Segundo consta dos autos, a folha penal do acusado registra condenações por furto qualificado, roubo majorado, corrupção de menores, vias de fato, descumprimento de medidas protetivas e ameaça. À luz do caso concreto, portanto, considerando a suposta prática de outro crime patrimonial, após condenado duas vezes por delitos semelhantes, entendeu o magistrado de primeiro grau que, uma vez presente o risco de reiteração delitiva, sua liberdade pode comprometer a paz social.
De fato, na espécie, verifico que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, com o objetivo de interromper a atuação do paciente, pois ele insiste em se manter na senda delitiva.
Destarte, a afetação da ordem pública, no caso, decorre de prognose fundada, extraída de elementos concretos dos autos, razão pela qual serve de fundamento idôneo e vetor ao magistrado para imposição da medida cautelar extrema.
Desse modo, estando a decisão lastreada em consistente fundamentação sobre o cabimento e necessidade da custódia cautelar, não se mostrando recomendável, ao menos por ora, o emprego de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
10/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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