TJDFT - 0706710-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:44
Outras decisões
-
08/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à análise do ID 225189570, INTIMO a parte executada para que junte aos autos cópia de seus três últimos balanços patrimoniais, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos documentação, em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em igual prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:07
Outras decisões
-
06/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:17
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da sociedade empresária executada.
A possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora é prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil.
O procedimento a ser seguimento também se encontra positivado no artigo 866 do mesmo diploma legal, que dita: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
No caso, denoto a inexistência de bens penhoráveis até o momento, nada obstante a realização de pesquisas via sistemas Bacenjud, Renajud e Sniper (IDs 176835451, 199887868 e 201977652), bem como de créditos da devedora (IDs 177900695, 183193496, 193299228, 186795907, 186752309).
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de percentual de faturamento da parte executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Considerando que a medida constritiva deverá ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial, causando onerosidade excessiva ao executado, mas também, deverá permitir ao credor a satisfação do crédito, faz-se necessário a observância do princípio da razoabilidade no momento da fixação do percentual.
Diante disso, FIXO o percentual de 30% (trinta por cento) até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora JOÃO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (ID 212268149, p. 4) para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% (trinta por cento) do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
EXPEÇA-SE o mandado de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento diário da empresa executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (ID 214527184), a ser cumprido na forma acima.
Caberá ao diligente oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:33
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
-
26/09/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Em atenção ao ID 209874199, assinalo que, tão logo logre êxito nas diligências, poderá requerer o desarquivamento e retomada do curso processual.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 8/11/2023 (data de publicação do ID 176835451) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Outras decisões
-
05/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:18
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 23:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:15
Outras decisões
-
04/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante o ID 183842327 e ID 184811815, a questão afeta a atribuição de efeito suspensivo é de competência do relator do Agravo de Instrumento, sendo informado no ID 184300596, não cabendo manifestação deste Juízo sobre o tema.
CUMPRA-SE na forma do último parágrafo do ID 183193496.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:41
Outras decisões
-
29/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 184300596, que informa o indeferimento de liminar no recurso de agravo de instrumento.
Não há pedido de informações.
Diante da ausência de conceção de efeito suspensivo ao recurso, CUMPRA-SE na forma do último parágrafo do ID 183193496.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:25
Outras decisões
-
23/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:21
Outras decisões
-
17/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 183576598, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/01/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 20:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:25
Outras decisões
-
18/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:16
Outras decisões
-
24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:00
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2023 09:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:59
Outras decisões
-
18/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:16
Outras decisões
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:02
Outras decisões
-
28/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2023 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:56
Outras decisões
-
02/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:29
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 11/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:24
Outras decisões
-
05/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 21:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:11
Outras decisões
-
14/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2022 17:59
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2022 17:10
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 22:03
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:03
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 10:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 20:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 22:49
Recebidos os autos
-
25/02/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 22:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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