TJDFT - 0711741-91.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0711741-91.2023.8.07.0010 Classe : RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor : LEONARDO SILVA DOS SANTOS Réu(s) : Não encontrado DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por LEONARDO SILVA DOS SANTOS, pretendendo a restituição do aparelho de telefone celular, marca Apple, modelo Iphone 11, apreendido nos autos n. 0707788-61.2019.8.07.0010 (ID 180347330).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 180687631).
Decido.
Nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, quando não mais interessarem ao processo e, nos casos previstos no artigo 91 do Código Penal, quando pertencentes ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Ocorre que, nos termos do artigo 123 do CPP, “se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausente”.
No caso em questão, a sentença condenatória nos autos principais foi proferida em 1/6/2021 e transitou em julgado em 10/8/2022.
Não houve qualquer manifestação de interessado pleiteando a restituição do aparelho celular no prazo estabelecido no artigo 123 do CPP.
Este Juízo determinou o perdimento do bem em 9/1/2024, conforme decisão proferida nos autos principais.
Outrossim, o requerente juntou a estes autos uma nota fiscal DE SERVIÇO, emitida por ente MUNICIPAL, para tentar comprovar a propriedade do bem, sendo certo que deveria juntar uma NOTA FISCAL ESTADUAL DE MERCADORIA para demonstrar a aquisição lícita do bem.
Não fosse o suficiente, segundo a certidão de ID 182505149, a referida nota fiscal de serviço consta como CANCELADA.
A par disso, não foi regularizada a representação processual, a procuração juntada aos autos não tem poderes específicos para receber bens apreendidos, tampouco consta assinatura formal do interessado.
Ante o exposto, em vista da preclusão e por falta de amparo legal, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM proferida nos autos principais.
Intimem-se e arquivem-se.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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04/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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