TJDFT - 0701934-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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10/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 11:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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28/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:22
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCENO SOARES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701934-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCENO SOARES DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida objetivando a alteração de entendimento judicial exarado em sentença.
Trata-se de erro grosseiro no manejo do recurso adequado.
Os embargos de declaração não se prestam a discutir o entendimento jurisdicional externado na sentença.
Destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, circunstâncias claramente inexistentes.
Nesse sentido, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:33
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/08/2023 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 08:36
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCENO SOARES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701934-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCENO SOARES DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA O autor LUCENO SOARES DA SILVA devidamente qualificado nos autos, ajuíza a presente ação condenatória por danos morais e materiais em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
Como causa de pedir (ID 146762230), narra que adquiriu “três passagens, uma para a sua esposa, a sra.
JOSÉLIA OLIVEIRA e outra para o seu colega, o sr.
LUÍS CARLOS OLIVEIRA, com origem de Brasília – DF para São Paulo, nas datas de 09 de abril de 2021 à 12 de abril de 2021, respectivamente ida e retorno, com hospedagem no Hotel Real Castilha (rua das timbiras, 472, Centro, São Paulo).” Conta que, em razão da pandemia do novo coronavírus, houve adiamento indefinido do voo, sem remarcação exata.
Anota que, após diversos contratempos, ao tentar remarcar a viagem, os valores das passagens já estavam muito superiores aos originais, ocasionando, em razão de todo o desgaste, a solicitação do cancelamento dos tíquetes, com a devolução da importância paga.
Relata que, nada obstante o preenchimento oportuno dos formulários, a ré protelou e criou empecilhos ao reembolso do que despendera, devolução essa que, mesmo após o período indicado de 12 (doze) meses, ainda não ocorreu.
Após discorrer sobre o direito que considera aplicável à espécie e solicitar os benefícios da gratuidade de justiça, defende a condenação da ré ao pagamento de indenização (a) “por danos materiais (ressarcimentos dos valores pagos nas passagens) valor de R$1.380,40 (mil, trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária a contar da data do evento danoso”; e (b) “por danos morais, no montante total de R$ 40 mil reais”.
A petição inicial foi instruída com os documentos reputados por necessários.
Em audiência de conciliação, as partes não alcançaram a autocomposição (Id 154039344).
Apresentada contestação (Id 153847920), a sociedade anônima ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que as passagens foram vendidas por terceiros, notadamente a empresa aérea transportadora.
No mérito, impugna os argumentos de fato e direito articulados pelo autor, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (Id 157819861).
Os autos vieram conclusos para sentença (Id 161462752).
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Passo ao julgamento, uma vez que inexistem outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Com efeito, diferentemente do apontado pela sociedade anônima ré, de acordo com teoria da asserção e com o regramento afeto à solidariedade existente entre as entidades integrantes da chamada cadeia de consumo, a agência de turismo detém pertinência subjetiva para integrar a angularidade passiva da lide.
Não se olvida do fato de que a Corte Superior tem afastado a solidariedade entre as chamadas agências de turismo, mais especificamente nas hipóteses em que atua apenas como intermediadora na compra de passagens – ou seja, quando a falha na prestação de serviço não se tratar justamente da atividade desempenhada pela empresa.
Nada obstante, tendo auferido lucro em sua atividade e sobejando indicativos de que também incorreu em falhas na prestação dos serviços, máxime porque participara das tentativas frustradas de resolver a controvérsia (ID 146762236), fica patente sua legitimidade, devendo a questão ser equacionada em termos meritum causae.
Essa orientação está sedimentada na jurisprudência deste egrégio Tribunal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
VENDA DE PASSAGEM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte ré.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta que se trata de uma relação de consumo, visto que a ré é fornecedora de serviço, sendo, portanto, responsável solidária pelos danos causados em decorrência do cancelamento do voo operado pela companhia aérea.
II.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
III.
Na espécie, a parte ré/recorrida atuou na qualidade de plataforma de venda ''on line'' de passagem aérea e, assim, auferiu lucro com a sua atividade e respectiva venda das passagens, participando, pois, da cadeia de prestação de serviço face aos consumidores.
Assim, deve responder solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção a teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC).
IV.
A controvérsia, inclusive, ensejou a abertura de incidente de uniformização de jurisprudência, autuado sob o nº 0000679-67.2019.8.07.0000, que restou inadmitido nos seguintes termos: ‘(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor’.
V.
A par de tal quadro, a sentença deve ser anulada, porque decidiu em desacordo com o entendimento sedimentado.
Não é o caso, contudo, de aplicação da teoria da causa madura, pois, não tendo havido análise de mérito no caso concreto, o julgamento direto por esta Turma representaria indevida supressão de instância.
Precedente: Acórdão 1279112, 07618079620198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VI.
Recurso conhecido e provido parte para anular a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da parte ré/recorrida.
Retornem os autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento.
Sem custas e sem honorários.” (Acórdão 1319880, 07259626620208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021) “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ERRO NA ESCOLHA DAS DATAS DA VIAGEM.
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO NO MESMO DIA.
SOLICITAÇÃO CONFIRMADA VIA EMAIL.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA - DESÍDIA.
DESVIO PRODUTIVO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com relação à preliminar arguida pela recorrente, certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Tal entendimento decorre do fato de o atraso de voo se dever a ato exclusivo da companhia aérea, para o qual o serviço da agência não concorreu de qualquer maneira.
Não é o caso dos autos. 2.
Não se trata de atraso ou de defeito atribuível exclusivamente à companhia aérea, mas sim de falha na prestação dos serviços da recorrente, que intermediou a compra das passagens aéreas e se comprometeu a resolver o imbróglio (ID 38157271), no entanto, agiu de forma desidiosa, de modo que exsurge a sua legitimidade passiva em relação aos alegados danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar o precedente: (Acórdão 1387501, 07295504720218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Recurso interposto pela recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial em ação de indenização por danos materiais e morais. (...)” (Acórdão 1319197, 07019537020208070006, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021) – grifei.
Rejeito, portanto, a preliminar agitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
Inicialmente, cumpre anotar a incidência e a aplicabilidade das normas de defesa e proteção ao consumo.
Com efeito, o conteúdo normativo existente na Lei n° 14.046/2020 não infirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado o indispensável diálogo entre as fontes regulamentares.
Assim é que, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedora e consumidora previstos no Código de Defesa do Consumidor, a questão de direito material deve ser equacionada à luz das normas protetivas desse estatuto (art. 6º e 14) e, outrossim, das normas ditada pelo regramento contido na mencionada Lei n° 14.046/2020.
Gizadas essas considerações, o objeto da presente ação reside na necessidade de aferição acerca da subsistência de ato ilícito ou descumprimento contratual imputáveis à ré, além dos respectivos efeitos jurídicos.
Inicialmente, deve-se anotar que não há controvérsia nos autos em relação ao fato de que as partes entabularam negócio jurídico voltado à prestação de serviços de compra de passagens aéreas e que houve necessidade de adiamento dos voos em razão da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-3 22).
Nesse sentido, a ré não impugna a narrativa apresentada de que o autor adquiriu “três passagens, uma para a sua esposa, a sra.
JOSÉLIA OLIVEIRA e outra para o seu colega, o sr.
LUÍS CARLOS OLIVEIRA, com origem de Brasília – DF para São Paulo, nas datas de 09 de abril de 2021 à 12 de abril de 2021, respectivamente ida e retorno, com hospedagem no Hotel Real Castilha (rua das timbiras, 472, Centro, São Paulo).” Do que se extrai dos autos, o pacote fora adquirido em 10 (dez) parcelas de R$ 138,04 (cento e trinta e oito reais e quatro centavos).
Não há, ademais, divergência quanto ao fato de que, após controvérsias acerca da remarcação oportuna dos voos, o autor formulou requerimento para reembolso do valor pago (ID 146762234).
Por fim, também é incontroverso o fato de que, até o ajuizamento da presente demanda, ou seja, mais de um ano após a solicitação de reembolso, não a importância não foi restituída, total ou parcialmente.
Por sua vez, defende a empresa ré que, para além de não ter praticado ato ilícito indenizável, teria a seu dispor, por força do artigo 2° da Lei n° 14.046/2020, as opções de remarcar o voo, disponibilizar crédito equivalente ao da passagem adquirida ou, em caso de impossibilidade, aí sim, promover o reembolso dos valores pagos.
Nada obstante o esforço argumentativo, as teses invocadas não podem ser acolhidas.
Explico.
De fato, a legislação aprovada para regulamentar a controvérsia ora em evidência (Lei n° 14.046/2020) traz em seu bojo as seguintes opções defronte o cancelamento de passagens aéreas no contexto da pandemia então vivenciada, senão vejamos: Lei n. 14.046/2020 “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 10.
Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)” Sucede que, inobstante tenham as partes acordado e empreendido esforços para a remarcação ou o reembolso dos valores pagos pelo autor, até o presente momento a medida não foi efetivada.
Em verdade, o que se extrai dos autos é que o autor, embora tenha adotado todas as medidas indicadas pela própria agência de turismo, não logrou ver restituída a importância que desembolsara para viajar, mas cujo voo, por motivos alheios a sua vontade, não se concretizou.
Com efeito, ao solicitar a restituição do montante pago (ID 146762234) – após não ter conseguido remarcar as passagens ou receber o crédito efetivamente equivalente –, a prestadora de serviços incorreu em falha, notadamente ao deixar de restituir a importância ajustada.
Demais disso, mostra-se inteiramente contraditória a postura adotada pela ré no sentido de alegar a ausência de obrigação legal para que promovesse o reembolso dos valores pagos, em cenário no qual ela própria fornecera a ficha administrativa para que a devolução fosse efetivada.
O que se observa, na realidade, é o intuito de, descurando-se da boa-fé negocial, evitar ou procrastinar o ressarcimento solicitado.
A bem da verdade, estando a narrativa autoral atinente ao descumprimento contratual comprovada, era dever da ré, enquanto fornecedora de serviços e submetida à responsabilidade objetiva, evidenciar que a falha não ocorrera ou não era a si imputável.
Nada obstante, ficou suficientemente demonstrada a falha na prestação dos serviços, atraindo a responsabilidade objetiva incorporada às relações de consumo.
De mais a mais, como cediço, é facultado à ré vindicar, em ação regressiva direcionada à empresa aérea respectiva, a reparação por aquilo que considera ter decorrido de falhas a essa imputável.
No presente caso, tem-se que a parte requerida tinha até o dia até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, para remarcar as passagens ou disponibilizar o crédito ao autor, o que não foi feito até a presente data, invocando, portanto, os efeitos previstos no art. 3º, § 6º, da Lei n. 14.046/2020 (restituição do valor).
A mora na restituição da quantia, portanto, se iniciou em 1º de janeiro de 2023.
Assim, a restituição integral dos valores pagos (dano material) é medida, portanto, impositiva.
No que diz respeito ao dano moral, embora o cancelamento do pacote contratado tenha decorrido de circunstâncias alheias à vontade das partes, notadamente de força maior – pandemia de Covid-19 –, a situação descrita nos autos extrapolou essa circunstância, superando ainda as hipóteses de simples descumprimento contratual ou do chamado “mero aborrecimento”.
O autor cumpriu com todas as exigências apresentadas pela requerida, tendo realizado a entrega a documentação solicitada em tempo oportuno e de modo adequado.
Por sua vez, a entidade qualificada como agência de turismo se negou a cumprir, não só com seu dever legal, mas com aquilo que ajustara e se comprometera durante o período de mais de 1 (um) ano.
Além, pois, da falha na prestação de serviços, houve recalcitrância no cumprimento dos deveres legais e negociais, mediante recusa e protelação na adoção e concretização das medidas destinadas ao reembolso do valor das passagens aéreas.
As circunstâncias particulares narradas nos autos, embora adstrinjam-se ao descumprimento contratual, revelam, de modo inquestionável, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados à parte. É o caso, a toda evidência, da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, “que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, enseja o direito a compensação por danos morais.”, conforme precedentes adiante colacionados: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - VOO CANCELADO PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO E DE REEMBOLSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESVIO PRODUTIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, com apoio no § 3º do artigo 99, do CPC. 2.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais (R$ 405,04) e morais (R$ 5.000,00) em decorrência de cancelamento de passagem aérea no período da pandemia pelo COVID-19 e negativa de reembolso. 3.
Em suas razões, o autor sustenta a violação a seus direitos de personalidade ao argumento de que cancelou seu bilhete de viagem em razão da pandemia pelo Covid-19 e, após ser informado pela ré de que não haveria reembolso, tentou pelo período de um ano remarcar sua passagem sem êxito.
Diz que, por este motivo, efetuou uma reclamação no site consumidor.gov e a ré se comprometeu a realizar o reembolso integral do valor, solicitou seus dados bancários para efetuar a transferência, mas não o fez.
Pontua que esta situação lhe trouxe grande desgaste emocional diante da necessidade de ter que aguardar por mais de dois anos pela restituição e ainda ingressar com ação judicial para garantir o pagamento.
Pede que a sentença seja reformada para que o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais seja julgado procedente. 4.
No caso em apreço, em que pese o cancelamento do bilhete pelo autor ter ocorrido por força maior, decorrente da pandemia de Covid-19 que, por si só, não ensejaria a reparação por dano moral, observo que o autor tentou, durante o período de um ano, remarcar a passagem aérea, sem êxito, pois não havia voos disponíveis nas datas por ele selecionadas.
Após, registrou reclamação junto a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACOM (ID 47468745 e ID 47468743) tendo a empresa DECOLAR proposto a devolução ao consumidor do valor de R$ 65,00 e, diante da recursa do autor, se comprometeu a realizar a devolução integral do valor do bilhete aéreo, no prazo de 30 (trinta) dias, mas não o fez. 5.
Destaco que a pretensão do autor não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pela atitude desidiosa e protelatória da ré em admitir a remarcação da passagem ou a devolução do preço do bilhete. 6.
Aplicável à hipótese o entendimento da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, enseja o direito a compensação por danos morais. É digno de nota que o descaso da ré para atender ao consumidor que o impeliu, inclusive, ao ajuizamento desta ação. 7.
A ausência de resolução do problema e a expectativa gerada ao autor quando a ré se responsabilizou pela devolução dos valores das passagens e não o fez gerou constrangimentos e transtornos ao requerente.
Essa situação vivenciada pelo recorrente ultrapassou a esfera do mero dissabor, detendo potencial para gerar sentimento de frustração e de menoscabo e, embora não se caracterize como violação aos atributos da personalidade, compreendida na sua concepção clássica, autoriza a compensação por danos morais. (...)” (Acórdão 1721538, 07102074920228070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023)” – grifei; “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PACOTE DE TURISMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM E DESPESAS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e CONDENOU as empresas demandadas, solidariamente, a RESTITUÍREM à autora MANUELA, o valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais) relativo ao plantão, à título de danos materiais, acrescido de atualização monetária (INPC/IBGE) e juros legais de 1% ao mês, a contar do efetivo desembolso.
CONDENOU , ainda, as empresas demandadas, solidariamente, a RESTITUÍREM às autoras todos os gastos com passagem, hospedagem, Uber e alimentação, no importe total de R$3.500,72 (três mil e quinhentos reais e setenta e dois centavos), à titulo de danos materiais, acrescido de atualização monetária (INPC/IBGE) e juros legais de 1% ao mês, a contar do efetivo desembolso.
CONDENOU, por fim, as empresas demandadas, solidariamente, a PAGAREM em benefício das autoras o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada uma à título de danos morais, totalizando R$4.000,000 (quatro mil reais) , acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) e juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da sentença. 2.
Em suas razões, a ré insiste na sua ilegitimidade passiva, sustentando que é apenas prestadora de serviços do pacote de viagem e que não possui controle operacional da cia aérea.
Sustenta o descabimento de danos materiais e a inexistência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos. 3.
Recurso regular e tempestivo (ID 43534054), com custas e preparo nos IDs 43534055 e 43534056.
Contrarrazões (IDs 43534060 e 43534064). 4.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré recorrente, porquanto a parte autora comprovou que adquiriu o pacote de turismo com a agência de viagens (ID 43533703).
Assim sendo, a recorrente é integrante da cadeia de consumo e, auferindo lucro ao operar a comercialização, ela é parte legitima para responder por eventuais danos em razão do cancelamento e ausência de reembolso da passagem adquirida pela parte autora.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, pois autor e ré encaixam-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 6.
Narraram as autoras na inicial que adquiriram uma viagem com destino à Colômbia.
Informam que a ida transcorreu como combinado, mas que o voo de volta foi cancelado, pois a ré não mais operava o trecho San Andres-Panamá, tendo as autoras sido reacomodadas em outro voo saindo de Cartagena para o Panamá.
Alegam que por acreditarem que seria mais rápido, adquiriram novo trecho de San Andres para Bogotá, para de lá embarcarem ao Rio de Janeiro, mas somente conseguiram reacomodação no dia 15/09/2021, com chegada ao Brasil em 16/09/2021, tendo que pagar novamente por testes de COVID para viajarem.
Aduzem que em virtude do atraso perderam compromissos profissionais e a primeira autora teve que pagar plantonista para cobri-la, bem como tiveram gastos com passagem, alimentação, uber, teste covid e hospedagem, totalizando os danos materiais no importe R$5.024,45 (cinco mil e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Pugnaram, ainda, que as rés fossem condenadas a indenizar-lhe, a título de danos morais, com a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
Nessa linha, o art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 8.
A atual jurisprudência do STJ admite a responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a companhia aérea apenas na comercialização de pacotes de viagem.
Ademais, em situações como a dos autos, em que os fornecedores de serviço não prestam adequadamente as informações ao consumidor e, portanto, não é possível imputar com firmeza quem descumpriu as regras de direito, se mantém a solidariedade. 9.
No caso em tela, consta dos autos que a empresa aérea readequou a sua malha aérea, operando o voo de forma diferente do originalmente contratado.
No entanto, apesar de sustentarem que houve reacomodação em outro voo, as rés mantiveram-se inertes quanto à informação de alteração prévia das datas.
Não sendo comunicada da alteração, a consumidora perdeu o voo e emitiu novos bilhetes aéreos às suas expensas. 10.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços e a violação ao dever de informação quanto à comunicação prévia de alteração do voo e emissão dos bilhetes aéreos, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos advindos da sua conduta.
Assim, acertada a sentença que julgou "Cabível, portanto, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes das passagens aéreas remarcadas (R$ 588,07 - Isabela e R$ 533,25 - Manuela), bem como das passagens de San Andres para Bogotá (R$ 1.423,27), hospedagem em Bogotá (R$ 187,00 e R$ 195,00), alimentação em Bogotá (R$ 121,58, R$ 57,75 e R$ 178,13) e Uber (R$ 33,20, R$ 32,67, R$ 100,072 e R$ 50,08), posto que decorrentes da conduta inesperada das requeridas em remarcarem o voo, modificando dia e local de embarque, sem a comunicação prévia às autoras. (...) Em relação aos danos materiais decorrentes da necessidade de a autora MANUELA pagar um plantonista para cobrir seu serviço, no dia 14/09, tenho por devidos.
Note-se que, ainda que tivessem aguardado o novo voo previsto para o dia 14/09, a autora não chegaria a tempo do plantão.
Assim, o valor pago pelo plantonista de emergência, devidamente comprovado no ID- 130840913, mostra-se devido.
Assim, devem ser as rés solidariamente restituírem à autora MANUELA o importe de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais)." 11.
Indubitavelmente, os fatos narrados constituem falha na prestação dos serviços da ré, de forma a ferir a dignidade das consumidoras, caracterizando dano moral.
Isso porque as autoras programaram viagem com meses de antecedência, seu voo foi cancelado sem comunicação prévia do cancelamento ou qualquer tipo de assistência após o cancelamento, o que levou as autoras a despenderem vultosa quantia para sua manutenção e a adquirirem novas passagens aéreas.
Desse modo, configurado o dano moral, pois o evento danoso decorreu do mau atendimento ao consumidor sem a comunicação devida e falta de assistência, sendo tratado com evidente descaso, o que configura violação aos direitos da personalidade dos consumidores.
Desta forma, mantenho a sentença nos exatos termos. 12.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e NÃO provido.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1685438, 07082044220228070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023) – grifei.
Com efeito, ao observar o universo intrincado das relações de consumo, não se pode desconsiderar a moeda do tempo, que, uma vez gasta, não pode ser recuperada.
Através dessa lente, surge a perspectiva que aborda fenômeno comum, ainda que frequentemente negligenciado: o desvio produtivo do consumidor.
A fuga involuntária do tempo precioso da existência do consumidor, catalisada pela deficiência reiterada na prestação de serviço, transcende os limites de um mero contratempo diário, configurando-se como um verdadeira desordem que perturba o equilíbrio de sua vida.
Concebida pelo jurista Marcos Dessaune, a teoria do desvio produtivo lança luz sobre o desgaste do tempo precioso do consumidor - um bem inestimável e irrecuperável - frequentemente desperdiçado em decorrência de serviços inadequados ou ineficientes.
A teoria do desvio produtivo transcende a análise superficial do cotidiano tumultuado do consumidor, cavando mais fundo para revelar um fardo invisível, mas altamente perturbador.
Esse fardo se manifesta quando o consumidor é forçado a desviar sua atenção e recursos de suas atividades preferidas ou necessárias para solucionar problemas originados por fornecedores de serviços.
Em outros termos, a teoria se caracteriza quando o consumidor, confrontado com frequentes atendimentos deficitários, é forçado a desviar seu tempo e talentos - essenciais ou prezados por ele - na árdua tarefa de solucionar um emaranhado gerado pelo fornecedor, imergindo em um abismo de custo de oportunidade que não pode ser revertido.
Não é apenas uma elucidação acadêmica, mas um apelo à ação.
Convida fornecedores a refletirem sobre a sua prática e a reverem seus procedimentos, com o objetivo de evitar o desvio produtivo do consumidor.
Acima de tudo, reconhece a dignidade do consumidor no tempo, reafirmando que cada momento da vida de uma pessoa tem valor e merece ser protegido.
O Poder Judiciário deve, no entanto, ser cauteloso e parcimonioso em sua aplicação, para não gerar insegurança jurídica.
A salvaguarda jurídica do tempo, essencialmente no âmbito das reparações financeiras, nunca deve ser desvirtuada, tornando-se um atalho inadequado para lucros e prosperidade sem mérito.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora haja considerável margem de subjetividade conferida ao julgador, seu arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se ainda à concessão de justa compensação pelos danos causados e à finalidade punitivo-pedagógica dessa reparação.
No caso, considerando os fatores envolvidos e o extenso lapso temporal sem solução da falha apresentada, reputo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende àqueles pressupostos, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito à parte consumidora.
Isto posto, rejeitando a preliminar suscitada, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a ré (a) a restituir ao demandante a importância de R$ 1.380,40 (mil trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), acrescida de juros moratórios desde 1º de janeiro de 2023 e correção monetária incidentes desde o desembolso; além de condená-la (b) ao pagamento de compensação por danos morais ora arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária incidentes desde o presente arbitramento.
Resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:15
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCENO SOARES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
19/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 02:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCENO SOARES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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