TJDFT - 0014037-48.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ELIAS PALAZZO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014037-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIAS PALAZZO, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 31/03/2023 (ID 153218612), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2023 15:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/03/2023 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ELIAS PALAZZO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703341-26.2021.8.07.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joelton Francisco Ribeiro
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 16:55
Processo nº 0737904-32.2023.8.07.0003
Mayara Dafine Azevedo de Oliveira
Andrelino Borges
Advogado: Manuela Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:17
Processo nº 0715153-06.2023.8.07.0018
Rubem de Oliveira Vaz Nogueira
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Edjane de Araujo Cardoso Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 19:12
Processo nº 0005133-41.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Fabio Henrique D Amato Cinosi de Almeida
Advogado: Fabio Henrique D Amato Cinosi de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 14:58
Processo nº 0706629-96.2022.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Domingos da Silva Leite
Advogado: Vilmar Rainha Parotivo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 00:23