TJDFT - 0705198-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705198-42.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA GONCALVES SPERANDIO REQUERIDO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, 14:17:24.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
28/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705198-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA GONCALVES SPERANDIO REQUERIDO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 164698327), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 11 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
12/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:47
Deferido o pedido de ANDREIA GONCALVES SPERANDIO - CPF: *61.***.*88-34 (REQUERENTE).
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10/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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07/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:53
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:35
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/05/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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09/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 14:41
Desentranhado o documento
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30/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 19:33
Recebidos os autos
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30/03/2023 19:33
Outras decisões
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29/03/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/03/2023 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 18:05
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/03/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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