TJDFT - 0751226-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BATISTA JORGE em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:39
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS BATISTA JORGE - CPF: *83.***.*56-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BATISTA JORGE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0751226-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS CARLOS BATISTA JORGE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS BATISTA JORGE contra decisão de ID 177287492 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais; que sua remuneração bruta é consumida por diversos empréstimos; que sua renda líquida se amolda aos parâmetros utilizados para assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça.
Por intermédio do despacho de ID 54205895, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 54766780.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
O contracheque de ID 175833140 (autos de origem) demonstra o recebimento de remuneração bruta mensal de R$ 18.764,82.
Ainda que a parte comprove a existência de empréstimos voluntários realizados, o saldo remanescente se revela apto a arcar com as despesas processuais, sem olvidar que o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Desnecessária a intimação da parte contrária, não citada.
Int.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
10/01/2024 23:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 23:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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