TJDFT - 0712582-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712582-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR EXECUTADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 196666202, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 196650613.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:05
Outras decisões
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03/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712582-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR REQUERIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL de ambos executados: R$ 152,02 bloqueados em nome de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA; R$ 152,02 bloqueados em nome de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 18 de abril de 2024 12:42:31. -
19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712582-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR REQUERIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 188622979, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR e como parte executada BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e outros. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:06
Deferido o pedido de MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR - CPF: *37.***.*58-47 (REQUERENTE).
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04/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/03/2024 14:15
Processo Desarquivado
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712582-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR REQUERIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR em face de REQUERIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois incontroverso que foi a própria autora quem efetuou a compra dos ingressos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois houve a negativa injustificada dos réus de rescindir o contrato de compra e venda de ingressos, solicitada pela parte autora com antecedência em relação à data do evento marcado.
O art. 51, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impliquem renúncia ou disposição de direitos, e que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga.
A resilição unilateral antecipada do contrato constitui direito potestativo do consumidor.
Nos termos do art. 473 do Código Civil, “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
Considerando que o consumidor manifestou interesse na resilição do contrato, assiste-lhe o direito de obter a restituição imediata da quantia paga, podendo haver a cobrança de eventual multa contratual prevista em desfavor do consumidor, sujeito à revisão judicial, bem como abatimento de eventual prejuízo sofrido pelo fornecedor, mediante prova deste (art. 54, §2º c/c art. 53, §2º, do CDC), uma vez que não houve descumprimento do contrato pelo fornecedor, mas sim encerramento do contrato por desistência do consumidor.
Desse modo, em não havendo previsão expressa de multa, e não comprovado prejuízo, assiste direito ao consumidor de obter o reembolso integral do valor pago, no caso, da quantia de R$ 242,00 (ID 164071885).
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do ingresso e CONDENAR os réus BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA – ME, de forma solidária, a ressarcir à requerente a quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (10/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/09/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:34
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de intimação
-
03/07/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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