TJDFT - 0709760-06.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709760-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ELOISA SANTOS SIMONI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA ELOISA SANTOS SIMONI propôs produção antecipada de provas em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que necessita dos extratos de sua conta vinculada do PASEP, pois pretende ingressar com ação para revisão dos valores depositados.
Aduz ter tentado obter o documento administrativamente, mas o requerido informou um prazo para entrega que considerou excessivo (5/4/2024), mormente por ser idosa.
Afirma que necessita do documento para a propositura da ação.
Requereu que seja determinado ao réu que forneça os documentos.
Decisão de ID 187649624, fl. 34, determinando ao requerido que forneça os extratos do PASEP da parte autora.
Requerido citado pelo PJe em 30/1/2024.
Contestação no ID 186633809, fls. 36/44.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma não haver pretensão resistida e que irá disponibilizar os documentos.
Réplica no ID 188205429, fls. 107/110, reiterando os termos da inicial.
A autora informa ter recebido os documentos extrajudicialmente, mas alega uma mora de 120 dias.
Pleiteia a conversão do feito para ação revisional do PASEP. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A parte autora informa ter recebido os documentos administrativamente.
Assim, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, pois o pedido foi cumprido, ainda que administrativamente, sendo que eventual dano causado pela demora deve ser objeto de ação própria.
Quanto ao pedido da autora de conversão do feito em ação revisional do PASEP, indefiro-o, pois o procedimento de produção antecipada de prova tem por finalidade o reconhecimento do direito autônomo à prova, não sendo possível a sua conversão em ação de conhecimento.
No tocante à condenação em honorários, não há parte vencida e, por isso, não se aplica o art. 85 CPC, mas o art. 88 CPC, inexistindo sucumbência.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, art. 88 CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de maio de 2024..
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/04/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 08:22
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709760-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a petição de (ID 187649624 e documentos), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709760-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ELOISA SANTOS SIMONI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 184179671, na qual a autora demonstra que não logrou êxito em conseguir a documentação pretendida de forma extrajudicial.
Assim, fica o réu citado e intimado, via PJe, para apresentar os extratos bancários da conta PASEP n.º *02.***.*94-50, vinculados à autora, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 382 do CPC.
Registro que, nos termos do § 4º desse artigo, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção antecipada da prova pleiteada", que não é o caso.
Juntados os documentos ou a resposta, intime-se a autora para se manifestar, também em até 15 dias.
Depois, voltem os autos conclusos para sentença.
Por oportuno, anoto a baixa do registro de liminar no processo, pois não é admitida neste tipo de procedimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709760-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ELOISA SANTOS SIMONI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação ao comprovante de distribuição do processo 0700277-15.2024.8.07.0017, para o JEC do Riacho Fundo/DF, juntado no ID 1835866665, pois não tem relação com o que foi determinado na decisão de emenda de ID 1822925054.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de emenda determinado naquela decisão de ID 1822925054.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/01/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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