TJDFT - 0754278-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MORAIS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:34
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS DE MORAIS - CPF: *93.***.*52-15 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 06:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIVALDO DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0754278-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS DE MORAIS AGRAVADO: EDIVALDO DE MORAIS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DOMINGAS DE MORAIS tendo por objeto a r. decisão (ID 180442282, dos autos de origem) proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante nos autos do cumprimento de sentença nº 0004054-48.2016.8.07.0011.
O ilustre Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento parcial do valor arrematado, determinando que seja aguardado o pagamento integral do preço do bem imóvel, para somente ao final, respeitando eventuais preferências, distribuir as quantias a quem de direito.
Transcrevo os fundamentos da r. decisão agravada (ID 180442282, dos autos de origem): “Nada a prover quanto à manifestação de ID 178142612.
A despeito das argumentações apresentadas pela executada requerendo a transferência de 25% do valor arrematado - ID 175251248, entendo, por ocasião da determinação constante no ID 137900354, e por razões de cautela, pela necessidade de se aguardar até que seja efetivado o pagamento integral do preço do bem imóvel, para somente ao final, respeitada eventuais preferências, serem distribuídas as quantias depositadas à quem de direito.
Por outro lado, tendo em vista a certidão de ID 178604478, fica o arrematante/terceiro interessado CARLOS ALBERTO SIGNORELLI intimado a se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender por direito.
Findo o prazo acima concedido, tornem estes autos à suspensão já determinada no ID 174506188 até que se efetive a quitação do imóvel pelo arrematante.” A agravante, herdeira do bem imóvel arrematado, narra que a ação teve origem diante da ausência de acordo quanto à venda do bem, de forma que o d.
Juízo determinou a alienação do imóvel, sendo 75% ao agravado, o qual adquiriu a fração dos outros dois irmãos e 25% pertencente à agravante.
Expõe que o imóvel foi alienado por R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), sendo que o arrematante efetuou o pagamento de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) a título de entrada e o restante a ser pago em 30 parcelas de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Porém, diante da imissão na posse do arrematante, a agravante alega assistir o direito ao levantamento proporcional das parcelas já depositadas.
Destaca que foram pagas 15 (quinze) parcelas que perfazem a quantia de R$ 94.252,05 (noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos) e que “não há concurso de credores no processo, apenas as duas partes com cotas sobre o imóvel já fixadas em sentença transitada em julgado (divisão de 75% para o primeiro agravado e 25% para a agravante).” (ID 54636906, Pág. 5) Invoca o teor dos artigos 903, art. 895 e art. 797 os quais dispõem que, após assinado o auto de arrematação pelo Juiz, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável; ainda, em caso de inadimplência do arrematante, assiste aos exequentes o direito de escolher a forma em que prosseguirá a execução e, por fim, a execução se processa no interesse do credor e no modo menos gravoso para o devedor.
Ao final, requer (ID 54636906, Pág. 10): “VI - CONCLUSÃO Por todo o exposto, requer: a) seja o presente recurso de Agravo por Instrumento recebido e conhecido, porque presentes as suas condições e pressupostos; b) o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão ora agravada, com determinação da transferência do valor total de R$ 25.330,22 (vinte e cinco mil trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos), mais atualizações, equivalente a 25% do total depositado nas duas contas judiciais informadas nos depósitos - b.1) R$ 14.894,89 (catorze mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), mais atualizações, no Banco do Brasil - BB.
Agência 4200, Conta Judicial 2700111495024; e b.2) R$ 10.435,32 (dez mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), mais atualizações, no Banco de Brasília - BRB.
Agência 6905, Conta judicial 1500018640 - para a conta poupança da agravante, Maria Domingas de Morais, CPF *93.***.*52-15: Caixa Econômica Federal, Ag. 0688, Op. 13, Conta nº 27495-3.” A parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 39046341, dos autos de origem). É o que basta para a análise do pedido liminar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
No momento, a controvérsia está adstrita ao pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente, que corresponde a R$ 25.330,22 (vinte e cinco mil trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos), mais atualizações, equivalente a 25% do total depositado nas duas contas judiciais informadas nos depósitos.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio deste momento incipiente, não se verifica, primo ictu oculi, urgência que imponha o deferimento da liminar pleiteada, mormente que eis que já se passou cerca de ano e meio da arrematação e do início do pagamento, nem tampouco perigo de dano ou risco de perecimento do direito, uma vez preservada a higidez do crédito depositado judicialmente, de forma que a solução definitiva do caso deve aguardar a análise pelo d.
Colegiado.
Gizadas estas considerações, constata-se que, em tese, não estão preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada.
Assim, não descartando a plausibilidade da pretensão recursal, necessário se mostra aguardar o pronunciamento do colegiado.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao douto Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:03
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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