TJDFT - 0741475-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA SOUZA MENSALES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 597 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 12, inciso V, alínea "c" c/c art. 35-C, incisos I e II, ambos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, observado o prazo máximo de carência de 24 horas, do procedimento de emergência, que resulte risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, conforme caracterizado nos autos em relação ao autor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a abusividade da cláusula contratual que prevê carência em situações emergenciais (Súmula 597): "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." 3.
A súmula 302 do STJ estabelece que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação. 4.
A autora/agravada é beneficiária do plano de saúde oferecido pela agravante.
O relatório médico indica necessidade de internação urgente.
A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de refutar as alegações da agravada ou demonstrar prescindibilidade do tratamento médico indicado. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
11/12/2023 14:43
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATA SOUZA MENSALES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 14:51
Efeito Suspensivo
-
27/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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