TJDFT - 0702504-29.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 20:07
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL SILVA RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:53
Desentranhado o documento
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02/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APREENSÃO.
LIBERAÇÃO.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. 1.
Determinada apenas a restrição de transferência do veículo em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico entre particulares, consistente na compra e venda de veículo usado, extrapola os limites objetivos e subjetivos da demanda a apreciação de pedido, formulado em reconvenção, de controle do ato administrativo da autoridade de trânsito que apreendeu o veículo em decorrência de infração administrativa. 2.
Recurso conhecido e não provido. -
19/04/2024 16:28
Conhecido o recurso de FELIPE RAFAEL SILVA RODRIGUES - CPF: *17.***.*31-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL SILVA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de TULIO DE OLIVEIRA HILARIO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0702504-29.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE RAFAEL SILVA RODRIGUES AGRAVADO: TULIO DE OLIVEIRA HILARIO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE RAFAEL SILVA RODRIGUES contra a decisão proferida nos autos da ação de inexistência de negócio jurídico proposta por TULIO DE OLIVEIRA HILARIO em face do agravante que indeferiu o requerimento de retirada do veículo objeto da lide do pátio do órgão de trânsito (ID 181761425 da origem).
Em suas razões recursais (ID 54657982), o réu alega que o veículo Ford KA de placa PAO 0937/DF foi apreendido porque estava estacionado em local proibido e foi conduzido ao depósito do DETRAN/DF.
Ressalta que é motorista de aplicativo e o veículo é utilizado para trabalhar.
Aponta que o veículo possui restrição de transferência determinada pelo Juízo originário.
Alega que a decisão agravada afirma que o DUT consta pessoa estranha a lide, contudo, existe procuração outorgando poderes ao autor.
Defende que está presente a probabilidade do direito porque a alegação de sua utilização para o trabalho restou incontroversa.
Sustenta que há perigo da demora porque a parte agravante sofre danos todos os dias porque fica impossibilitada de trabalhar.
Ao final, requer a tutela de urgência para que o veículo Ford Ka, placa PAO 0937/DF, RENAVAM *10.***.*24-59, ano/modelo 2016/2016, seja liberado com a manutenção do depositário fiel, FELIPE RAFAEL SILVA RODRIGUES, sem cobrança de diárias ou apenas com a cobrança de diárias anteriores a concessão da tutela.
No mérito, requer a confirmação da tutela requerida e a autorização do agravante para que possa requerer o CRLV do veículo.
Preparo regular (ID 54657985). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da medida de urgência, com fulcro nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade da tutela de urgência recursal pretendida.
Analisando os autos, verifica-se que o veículo foi apreendido porque foi cometida infração administrativa (ID 181270033 da origem).
Por outro lado, o objeto dos autos originários é a declaração de (in)existência de negócio jurídico entre as partes e foi determinado apenas o bloqueio de transferência de titularidade do veículo pela 5ª Turma Cível (ID 152108285 da origem).
Assim, não se verifica a probabilidade do direito porque a retirada do pátio do DETRAN/DF demanda procedimento administrativo ou ação própria para recuperar a posse de bem apreendido em razão de infração administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
08/01/2024 20:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 07:18
Recebidos os autos
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20/12/2023 07:18
Declarada incompetência
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19/12/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/12/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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