TJDFT - 0700283-22.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:54
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700283-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA VALADARES MONTEIRO REQUERIDO: NADIA REGINA ALVES VALADARES SENTENÇA LARA VALADARES MONTEIRO e NADIA REGINA ALVES VALADARES firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 202636335.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:59
Homologada a Transação
-
06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NADIA REGINA ALVES VALADARES em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:06
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:33
Publicado AR - Aviso de recebimento em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700283-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA VALADARES MONTEIRO REQUERIDO: NADIA REGINA ALVES VALADARES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a NADIA REGINA ALVES VALADARES, com a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/03/2024 18:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/03/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Cite-se a ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia. -
08/02/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 18:09
Desentranhado o documento
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07/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700283-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA VALADARES MONTEIRO REQUERIDO: NADIA REGINA ALVES VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelos prints da conversa de WhatsApp realizada entre as partes, registradas nos IDs 183599757 a 183599759, é possível inferir que a ré teve participação financeira na aquisição do veículo objeto da demanda.
Assim, fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de esclarecer o grau de participação da ré no negócio jurídico realizado.
Diga se ela participou com algum valor para auxiliar na compra do bem, bem como o total do montante aparentemente aplicado pela requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 12:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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