TJDFT - 0700444-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para à Comarca de Alexânia, Estado de Goiás
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14/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700444-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ANA RAIMUNDA DE SOUSA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 186114308, ante a incompetência deste juízo para julgamento e processamento do feito.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 183372867.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700444-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ANA RAIMUNDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais da autora, situada na cidade de Alexânia/GO.
O Regimento interno elegeu o foro da cidade de Brasília/DF, conforme seu art. 49, in verbis: Art. 49.
Fica eleito o foro da cidade de Brasília/DF, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir ação ou dúvida que, direta ou indiretamente, decorram do presente Regulamento Interno Todavia, deve-se considerar a abusividade da cláusula de eleição de foro, ante a clara violação ao princípio do Juiz natural.
Ambas as partes estão situadas/residentes na cidade de Alexânia, município pertencente ao Estado de Goiás, distantes a 88 Km da Capital Federal.
Não se trata de comarca contígua e os fatos não tem nenhuma relação com o Distrito Federal.
O que se percebe é que, como as custas processuais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são ínfimas, são simbólicas, a eleição de foro feita de forma aleatória, como no caso, onera a Justiça do Distrito Federal, que não inseriu processos nacionais em seu planejamento estratégico e orçamento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o único com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes, com competência circunscrita ao território desta unidade federativa.
Não obstante, o TJDFT está sendo transformado em “Tribunal Nacional” graças às facilidades do processo judicial eletrônico, à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o “Selo Diamante” outorgado do CNJ, e às ínfimas custas judiciais cobradas.
Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que veio a sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.
De outro lado, a incompetência pode ser declarada de ofício aplicando-se a regra do forum non conveniens, que permite ao Juiz recusar a prestação jurisdicional em um “foro inconveniente”, que é aquele em que a parte contrária será excessivamente prejudicada, não podendo ser escolhido por mera conveniência do autor, como se se tratasse de forum shopping, em que a parte autora procura, dentre as possíveis jurisdições, livremente, aquela que lhe parece mais favorável ao sucesso do seu pleito.
Não há qualquer razoabilidade em se promover a ação de cobrança de obrigações condominiais em foro distante do imóvel quando há, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma comarca estruturada há poucos metros dele, onde mora a parte ré, e que, por sua vez, está a vários quilômetros de Brasília.
Ante o exposto, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro e determino a remessa dos autos à Comarca de Alexânia, Estado de Goiás.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/01/2024 20:16
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:16
Declarada incompetência
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08/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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