TJDFT - 0704023-83.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIS MOREIRA DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GONCALA LIMA ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIA VILMAR LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704023-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 189260283. -
08/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIA VILMAR LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de LUIS MOREIRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704023-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário e partilha aviado por PATRÍCIA LIMA ALMEIDA, sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por GONÇALA LIMA DE ALMEIDA.
A parte requerente comprovara o falecimento da inventariada, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a qualificação das herdeiras do de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais relativos ao imóvel situado na QD 12, CONJUNTO B, LOTE 26, CEP: 71.571-202, PARANOÁ/DF (id 141092369).
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Compulsando os autos e diante do que restou esclarecido no procedimento orfanológico, os herdeiros, ora requerentes, não controvertem a respeito do plano de partilha exibido por ocasião das primeiras declarações veiculadas, inclusive estão acordes com relação a descrição do único bem arrolado, consistente no imóvel localizado na QD 12, CONJUNTO B, LOTE 26, CEP: 71.571-202, PARANOÁ/DF 141092369, notadamente para que a partilha seja feita de forma igualitária respeitando as respectivas legítimas dos herdeiros, denotando-se dessa inferência que o vertente inventário e a consequente partilha do ativo patrimonial deverá ser concluído em conformação com as regras que disciplinam a modalidade do arrolamento sumário, tratada na lei de ritos no art. 660 do CPC.
Sendo assim, em razão da anuência expressa dos sucessores e a falta de oposição de LUIS MOREIRA DE ALMEIDA do qual a extinta se encontrava separada de fato há mais de 30 anos por ocasião do termo de concessão de uso do imóvel cuja posse lhe fora concedida através do programa de assentamento, conforme se infere da ficha de cadastro imobiliário de id. 130010735, denotando-se, portanto, tratar-se de bem particular da falecida e, logo, incomunicável.
Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais sobre o aludido bem sito no Paranoá/DF em nome do extinto, conforme documento acostado no id. 141092369, certidão de cadastro do imóvel, dispondo os herdeiros mediante consenso sobre a destinação do único bem inventariado, não havendo conflito a ser resolvido.
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Com efeito, o esboço de partilha apresentado demonstram que as herdeiras anuíram com a divisão do acervo hereditário correspondente ao único bem imóvel inventariado, não havendo evidências de que o falecido deixara outros bens passíveis de inventariança ou de que houve omissão, ficando, todavia, ressalvada a possibilidade de eventual e futura sobrepartilha, nos termos da legislação de regência.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário a qual alude o art. 662 do CPC, em razão do consenso havido entre os sucessores do falecido sobre a destinação dos bens que compõem o acervo hereditário, e, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha amigável poderá ser homologada independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pelo extinto, Id. 143314883, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Com efeito, considerando que há débitos tributários, a expedição do formal de partilha dependerá da comprovação de quitação dos tributos.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, na oportunidade, lhes concedo o pálio da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Descadastre a defensoria pública dos autos, tendo em vista que o patrocinado constituiu advogado particular.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 14:14
Juntada de Ofício
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06/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 14:05
Juntada de consulta sisbajud
-
20/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:57
Deferido o pedido de LUIS MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*20-70 (MEEIRO).
-
16/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/06/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIS MOREIRA DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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01/02/2023 02:26
Publicado Edital em 01/02/2023.
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31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIA VILMAR LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:58
Expedição de Edital.
-
16/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
27/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 21:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/11/2022 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2022 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:51
Expedição de Termo.
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23/09/2022 14:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
-
22/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA VILMAR LIMA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE ALMEIDA em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
17/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/07/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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