TJDFT - 0718932-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/07/2024 18:07
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:55
Conhecido o recurso de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *18.***.*15-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0718932-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA AGRAVADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em face de decisão de ID 54720515 pela qual não conhecido o agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida pelo 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Recebido o agravo interno, determinada a intimação dos agravados (EDSON MONTEIRO e JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR) para apresentar contrarrazões (ID 55522961).
Decorrido o prazo para contrarrazões e já certificado pela Secretaria da Turma a não apresentação (ID 56477366), o agravado EDSON MONTEIRO apresentou petição (ID 56493354), alegando prescrição da execução: “A Ação de Execução, autos origem nº 0011381-79.2013.8.07.0001, foi distribuída em 03/04/2013, conforme protocolo manual na petição inicial Id 29170787, abaixo colacionada.
O despacho (Id 2917788) do MM Juiz que determinou a citação é datado de 03/04/2013.
O primeiro requerimento (Id 29170806) do exequente para constrição patrimonial dos executados se deu em 15/05/2013, conforme petição abaixo.
Nesse ponto, imprescindível a observação do art. 921, §4º do CPC.
O deferimento da penhora (Id 36151574) dos direitos aquisitivos do executado Edson Monteiro sobre o apartamento nº 102, do Bloco L, entrada C, da SQS 409, Sul, somente teria ocorrido em 06/06/2019.
Inconteste, se compulsados os autos, não ter havido nenhuma constrição positiva de patrimônio dos executados, no período compreendido entre primeiro pedido de constrição de bens e a efetivação de penhora do mencionado direito aquisitivo de Edson Monteiro, havido por sucessão de sua genitora.
Sendo assim, é possível extrair dos autos, a inexistência de constrição patrimonial que tenha ocorrido no período compreendido entre a primeira tentativa de constrição patrimonial em 15/05/2013 e a penhora dos direitos aquisitivos de Edson Monteiro ocorrida em 06/06/2019, totalizando um lapso temporal de 06 (seis) anos e 21 (vinte e um) dias.” E requer: “não restando quaisquer dúvidas acerca da ocorrência da prescrição, intercorrente na presente Execução, operada em 15/05/16, face ao decurso de tempo ocorrido entre os eventos processuais acima evidenciados, bem como, o amparo legal e jurisprudencial que ora fundamentam o pedido, requer, seja declarada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO sob pena de danos irreparáveis aos executados.” É o relatório.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido do agravado constantes da petição de ID 56493354.
Não obstante prescrição, objeção indireta de mérito, seja de ordem pública, e possa, inclusive, ser apreciada de ofício pelo Tribunal, mostra-se necessário seja a questão primeiramente submetida à apreciação do juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
No sentido: “I.
Não conhecida a prejudicial (prescrição), haja vista que a questão não foi apreciada pelo e.
Juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. ( ) (Acórdão 1805833, 07440552320238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “1.
Diante de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, a Corte Revisora não poderá se pronunciar, sob pena de inegável supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. ( )” (Acórdão 1709230, 07403808320228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “1.
Embora a legitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame da questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. ( )” (Acórdão 1654874, 07125911520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não cabe a análise, nesta sede recursal, das alegações do agravado referente à prescrição, devendo tal matéria ser submetida ao Juízo a quo, garantindo às partes o duplo grau de jurisdição.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:57
Outras Decisões
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05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0718932-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA EMBARGADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR D E S P A C H O Intime-se para contrarrazões ao agravo interno.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
05/02/2024 15:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0718932-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA EMBARGADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.024, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais para ajustá-las às exigências do art. 1.021, parágrafo 1º, CPC.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0718932-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA OLIVEIRA DE FARIA AGRAVADO: EDSON MONTEIRO, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARCIA OLIVEIRA DE FARIA contra a seguinte decisão proferida pelo 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília: “Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão "Prescrição Intercorrente (art. 921,§4º, CPC)" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Publique-se.” – ID 152236625.
Os Embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos: “MARCIA OLIVEIRA DE FARIA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 152236625.
Para isso, aduz que não houve determinação de suspensão pelo prazo do §1º do art. 921 do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, pois apenas certificou/corrigiu a movimentação processual.
Vejamos, o embargante/exequente foi intimado de que deveria se manifestar, nos termos da decisão de ID 115299326, sem o qual o feito ficaria automaticamente suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
No ID 116754117, manifestou-se requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento, o que foi deferido, ID 118326215, momento em que ficou intimado a promover o andamento do feito após o julgamento do aludido agravo, independente de nova intimação, o que ocorreu, conforme documento anexado ao ID 118847171.
Tendo em vista a inércia do credor, os autos foram encaminhados à suspensão, conforme determinado na decisão de ID 115299326.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa a presente decisão, tornem-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se.” – ID 156055488 Nas razões recursais (ID 46790088), alega o agravante que “contrário ao entendimento proferido pelas Decisões agravadas, o presente processo não ficou inerte, tendo a AGRAVANTE pulsionado os autos, bem como, por haver bem penhorado, não é hipótese de aplicação do §4º do art. 921 do CPC.” Afirma que “consta da Decisão ID 113132666, que a execução está garantida pela penhora de 50% dos direitos aquisitivos de bem do AGRAVADO.
Por essa razão não se pode suspender o processo com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, tendo em vista que o processo em comento está devidamente garantido, não tendo se constituído o fato que enseja no termo a quo do prazo prescrição.” Destaca ainda que “o EXECUTADO vem opondo dificuldades ao bom andamento da execução, eis que se mudou para fora do DF, de forma que, o processo tornou-se mais moroso, em decorrência de necessidade de Cartas Precatórias e da dificuldade de localização dos EXECUTADO, de forma que eventual inicio do termo inicial da prescrição intercorrente, sem justificativa legal, implicaria em grave possibilidade de a Execução ser extinta em vias de se obter a satisfação do débito exequendo.” E requer: “1) o conhecimento e provimento do presente recurso, estendendo-se a este, o benefício da gratuidade de justiça já deferido à AGRAVANTE no processo de origem; 2) que o AGRAVADO seja intimado para que, querendo, apresente contrarrazões; 3) no mérito, requer a reforma das Decisões ID 152236625 e 156055488, afastar a aplicação do art. 921 e §3º e §4º do CPC ao caso e, com isso, afastar início da contagem da prescrição intercorrente e deferir o regular processamento do feito..” – ID 46790088, p.4.
Recurso sem pedido de efeito suspensivo (ID 46816988).
Contrarrazões apresentadas (ID 47642142).
Autos redistribuídos em razão da aposentadoria do Relator ID 51231831).
Intimada a comprovar o recolhimento do preparo (ID 53527154), agravante juntou comprovante do recolhimento em dobro (IDs 53853335 e 53853336). É o relatório.
Decido.
Conforme anotado no relatório, a agravante insurge-se contra o provimento judicial constante do ID 152236625, autos na origem.
E pleiteia, nessa sede recursal, o provimento do recurso para reformar “as Decisões ID 152236625 e 156055488, afastar a aplicação do art. 921 e §3º e §4º do CPC ao caso e, com isso, afastar início da contagem da prescrição intercorrente e deferir o regular processamento do feito.”.
Embora tenha sido o recurso recebido pelo Relator (ID 46816988), analisando melhor a questão posta, tenho ser caso de não conhecimento do recurso dada sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, III do CPC.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial por MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em desfavor de EDSON MONTEIRO e JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR.
Consta dos autos que, em 02/02/2022, proferida a seguinte decisão: “Inicialmente, indefiro o pleito de ID 113100561, pois a penhora requerida consistiria em constrição de bem de terceiro que não tem legitimidade passiva para este feito.
Quanto ao mais, observa-se que a decisão de ID 36151574 deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como Apartamento nº 102, do Bloco L, entrada C, da SQ-409-Sul (certidão de ônus juntada ao ID 30076587 e novamente ao ID 97823336).
Entretanto, ao melhor exame dos autos, extrai-se da certidão de ônus do imóvel que não houve o registro de alienação fiduciária em garantia do imóvel, apenas o registro de hipoteca ao R-2, cancelada ao A.-3; novo registro de hipoteca ao R-5, sub-rogada ao Av.7, com alteração do credor hipotecário ao Av.9 e cancelamento ao Av.10.
Portanto, a penhora a ser realizada seria a do direito de propriedade do imóvel e não dos direitos aquisitivos a ele referentes.
Observo, entretanto, que o termo de penhora de ID 37203496 e o registro feito pelo cartório de registro de imóveis ao R.16 da matrícula do apartamento anotaram a penhora de 50% do imóvel, sendo desnecessária a sua correção.
Assim, reformo em parte a decisão de ID 36151574, apenas para determinar a penhora de 50% do imóvel Apartamento nº 102, do Bloco L, entrada C, da SQ-409-Sul e revogar a determinação constante no sétimo parágrafo que dela consta.
No mais, aguarde a intimação do cônjuge do devedor EDSON MONTEIRO quanto à penhora e avaliação do imóvel.
Realizada a intimação do cônjuge, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se.” – ID 113132666 Contra referida decisão foi interposto o agravo de instrumento 0703824-85.2022.8.07.0000, tendo o juízo de origem mantido a decisão agravada pela decisão de ID 115299326 e determinado o arquivamento provisório dos autos: “Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Considerando que o cônjuge do devedor foi intimado da penhora do imóvel ao ID 113480495, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se.” A parte exequente peticionou na origem (ID 116754117), sustentando que “a existência do referido recurso impacta negativamente na hasta a ser realizada, razão pela qual esta parte postula que, por hora, aguarde-se o trânsito em julgado antes de proceder-se a hasta pública do bem penhorado”, o que foi deferido pelo Juízo pela decisão de ID: “Defiro o pedido da exequente de ID 116754117.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0703824-85.2022.8.07.0000.
Ocorrido o trânsito em julgado, caberá a exequente, independentemente de nova intimação, promover o andamento do feito.” Em 18/03/2022, foi colacionado aos autos Ofício da 5ª Turma, informando o trânsito em julgado da decisão pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento 0703824-85.2022.8.07.0000 – ID 118847172.
E, não obstante tenha sido colacionada aos autos a informação do trânsito em julgado do agravo de instrumento, a exequente não promoveu o andamento do feito (como foi determinado pelo Juízo), de modo que foi cumprida a decisão de ID 115299326, pela qual havia sido determinado o arquivamento provisório e a suspensão do processo (Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição).
E, em 14/3/2023, sobreveio o provimento ora agravado: “Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão ‘Prescrição Intercorrente (art. 921,§4º, CPC)’ nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Como se vê, e, como bem destacado pelo Juízo na decisão pela qual foram resolvidos os embargos de declaração opostos, o provimento judicial de ID 152236625 “apenas certificou/corrigiu a movimentação processual”; não decidiu a questão do arquivamento dos autos e o início da prescrição intercorrente, questões decididas em provimentos judiciais pretéritos.
Nesse contexto, a determinação do juízo de origem, objeto da irresignação da agravante, que “certificou/corrigiu a movimentação processual”, não traz conteúdo decisório, tampouco potencial lesivo a recorrente, tratando-se de despacho irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC/15, que preceitua que “dos despachos não cabe recurso”, haja vista se restringirem a impulsionar a ação.
Recorde-se que: “O provimento judicial que não decide questão de mérito e não põe fim a questão incidente deve ser entendido como despacho de mero expediente, independente da nomenclatura a ele conferida” (Acórdão 1345119, 07026568220218070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Exata hipótese dos autos, razão por que o recurso não deve ser conhecido.
Por oportuno: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. 2.
O provimento judicial que não decide questão de mérito e não põe fim a questão incidente deve ser entendido como despacho de mero expediente, independente da nomenclatura a ele conferida. 3.
Agravo interno desprovido” (Acórdão 1345119, 07026568220218070000, Relator: HEC-TOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AD-MISSIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ato judicial sem conteúdo decisório a respeito da apreciação do requerimento de atualização monetária é irrecorrível, nos termos do art. 1001 do CPC. ( ). 4.
Agravo interno conhecido e desprovido” (Acórdão 1308515, 07156992320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no PJe: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECI-SÓRIO.
DESPACHO.
ARTIGO 1.001 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
Considerando que o ato judicial impugnado não ostenta conteúdo decisório, não se faz recorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Por isso, revela-se escorreita a decisão em que fora reconhecida a manifesta inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, negando-lhe conhecimento.
Agravo Interno desprovido” (Acórdão 1279999, 07196927420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil vigente, o Relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
27/12/2023 23:45
Recebidos os autos
-
27/12/2023 23:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *18.***.*15-93 (AGRAVANTE)
-
27/11/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/09/2023 20:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE FARIA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:50
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
24/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
26/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 07:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 22:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 23:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/05/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/05/2023 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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