TJDFT - 0716117-35.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CESARINA COELHO GUIMARAES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSÉ GUIMARÃES MUNDIM em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CESARINA COELHO GUIMARAES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSÉ GUIMARÃES MUNDIM em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716117-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA Requerido: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte Ré (ID 234740110), por meio de embargos declaratórios, a correção da decisão de ID nº 233287450.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão, embora tenha discorrido sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado, incorreu em omissão ao não examinar o que subjaz ao pleito de dilação probatória e que se revela necessário ao julgamento da questão ajuizada.
Logo, recebo o recurso de embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para DEFERIR a expedição de ofício ao 12º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Distrito Federal com o objetivo de apurar a existência e o vínculo funcional da escrevente Larissa Cordeiro da Silva junto àquela serventia extrajudicial na data de 18/11/2015.
Oficie-se.
Sem prejuízo, também defiro a prova pericial solicitada (perícia técnica nos documentos apresentados pelo Autor com o objetivo de apurar sua autenticidade, especialmente diante das inconsistências verificadas nas assinaturas e nos reconhecimentos de firma atribuídos à mesma escrevente acima descrita, em data coincidente, mas em documentos distintos).
Para tanto, nomeio o Sr.
DANIEL LIMA LOGRADO, perito em documentoscópia e grafotécnica, com papéis em cartório.
Intime-se Advirto que nos termos dos art. 148 e 467, ambos do CPC, da Resolução nº 233, de 2016, do CNJ e da Portaria GC nº 197, de 2016, do TJDFT, não poderão atuar como perito judicial: I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição; II - o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, §3º, I, do CPC; e III - o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos últimos 3 (três) anos anteriores.
Após a manifestação do i.
Perito aceitando o encargo, proceda-se a intimação das partes para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indicarem seus assistentes técnicos.
Em seguida o expert deverá ser intimado para apresentar a proposta de seus honorários, devendo a parte requerente arcar com os custos nos moldes disciplinados no CPC (art. 95).
No mais, mantenho inalterada decisão guerreada.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 15:29:13.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/07/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CESARINA COELHO GUIMARAES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSÉ GUIMARÃES MUNDIM em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CESARINA COELHO GUIMARAES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSÉ GUIMARÃES MUNDIM em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CESARINA COELHO GUIMARAES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSÉ GUIMARÃES MUNDIM em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716117-35.2023.8.07.0006 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA Requerido: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 223156112.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:09
Outras decisões
-
17/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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15/01/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 23:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:50
Outras decisões
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05/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/11/2024 21:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716117-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA Requerido: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo mais atentamente os autos, verifico que o Juízo efetivamente laborou em equívoco na decisão precedente, ao deferir ao particular a posse sobre bem público.
Com efeito, a documentação acostada em id 204006707 revela que o imóvel disputado integrava bem em condomínio entre a Terracap e os Espólios de José Guimarães Mundim e Cesarina Coelho Guimarães.
O imóvel foi objeto de divisão consolidada há quatro dias, a partir de autocomposição homologada pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente.
Portanto, ainda que se considere que a ocupação pelo autor tenha vários anos, a verdade é que ocupava, sem autorização, imóvel público, pois é esta a natureza da propriedade em comum entre órgão estatal e particulares.
A ocupação de imóvel público equivale à mera detenção, conforme orienta o Enunciado n. 619 da Súmula do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
Ainda que se considere que a consolidação da divisão amigável entre os ex-condôminos tenha transmudado a natureza do bem para particular, o certo é que tal alteração remonta a menos de uma semana, ou seja, só se poderia considerar a ocorrência de posse de má-fé pelo autor sobre imóvel particular por período inferior a uma semana, o que exclui a possibilidade de considerá-lo efetivamente como o melhor possuidor na disputa para com o particular que detém o ius possidendi e encontra-se exercendo posse voltada à função social sobre a área maior de sua propriedade.
Nestas circunstâncias, a apreensão do imóvel litigioso pelo autor configura esbulho praticado há menos de um ano e um dia, emergindo o direito dos réus em reclamar a restituição.
Noutro giro, considerando-se que a disputa envolve a posse sobre o imóvel que fora objeto de transação recente entre a empresa ré, a Terracap e o espólios, evidencia-se a pertinência subjetiva dessas duas últimas pessoas para a intervenção no feito, pela consideração de que o eventual êxito do autor na demanda irá impactar sobre os negócios envolvendo a ré, a Terracap e os espólios, ocasionando a possibilidade inclusive de invalidação e definição de indenizações.
Portanto, tanto a Terracap como os espólios que postularam a intervenção são não apenas terceiros interessados, mas litisconsortes necessários.
Em face do exposto, revogo o deferimento da manutenção de posse para o autor, contido na decisão de id 204011827, e defiro a manutenção da posse em favor da parte ré.
Determino a citação da Terracap, para ciência da lide.
Determino a integração dos Espólios de José Guimarães Mundim e Cesarina Coelho Guimarães ao polo passivo, na condição de litisconsortes passivos; dispensada, contudo, a citação, na medida em que estão devidamente cientificados da lide, inclusive com procurador habilitado nos autos.
O prazo para a resposta de todos os réus fluirá desde a citação da Terracap.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 13:46:00.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:19
Revogada a Medida Liminar
-
16/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716117-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA Requerido: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por João Santana de Oliveira em desfavor de J C Gontijo Engenharia Ltda, objetivando afastar a turbação perpetrada pela requerida relativamente a gleba de terras de 22.42,86 ha, localizada na Rua 2, Chácara Santa Maria, Núcleo Rural Rota do Cavalo, Chácara Mandala, Sobradinho-DF.
Alega o autor se encontrar na posse do imóvel litigioso desde 18/11/2015; diz que o requerido adentrou em sua área e utilizando-se de máquinas pesadas destruiu cercas, cinco poços artesianos, plantações, além do acesso a sua moradia; aduz que o requerido adentrou em sua propriedade sem o seu consentimento e proferiu ameaças aos moradores do local, prejudicando o pleno exercício de sua posse; assevera que a turbação teve início em 02/11/2023, razão porque o requerente noticiou os fatos à autoridade policial, onde registrou boletim de ocorrência; afirma que mesmo após o ajuizamento dessa demanda o requerido continuou fazendo ameaças ao autos, inclusive com pessoas armadas.
Arrolou as razões de direito que entende amparar sua pretensão.
Finaliza requerendo a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento do pedido de liminar para obstar os atos de turbação, mantendo-o na posse do imóvel litigioso, a citação do requerido para conhecimento dessa demanda, a condenação do requerido em perdas e danos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a procedência dos pedidos iniciais com a condenação nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), em 22/11/2023.
A gratuidade de justiça foi deferida conforme decisão de id 182465449, oportunidade em que foi negada a concessão da liminar por ausência de seus requisitos.
Na ocasião, determinou-se designação de audiência de justificação.
Rol de testemunhas apresentado no id 184340952.
Ata de audiência de id 191984501, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Daniele dos Santos Araújo – id 191984501 e Donizete Monteiro Nunes – id 191984539, ficando o pedido de liminar postergado.
A parte requerida trouxe a contestação de id 192158782 onde suscitou a incompetência do Juízo, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, pediu a intimação da Terracap, expedição de ofício ao DF Legal, a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, bem como para impedir modificação na área e, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Decisão de id 198043190 declinando da competência em favor deste Juízo especializado.
O advogado do autor juntou pedido de renúncia ao mandato, id 199265723 e no id 200233325 consta nomeação de nova advogada do autor.
Por fim, no id 204000477 consta pedido de Embargos de Terceiros ajuizados por Espólio de José Guimarães Mundim, representado por Acir Gomes Coelho e Espólio de Cesarina Coelho Guimarães, representado por Gileno Guimarães Mundim requerendo o indeferimento dos pedidos do autos, a manutenção da posse da área em seu favor e a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Tratando-se de matéria acobertada pela disposição contida no art. 34 da Lei de nº 11.697/2008, recebo a competência.
A concessão do tutela de urgência se caracteriza quando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estiverem demonstrados. É o que se extrai da disposição contida no art. 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese, de acordo com o documento de id 179184810 (contrato de permuta), o requerente adquiriu a área litigiosa em 22/11/2015, o que demonstra que a posse remonta aquela data.
Corroborando com os fatos narrados pelo autor há nos autos declarações firmadas por Donizethe Monteiro Nunes – id 179160963 e Joaquim de Souza Melo – id 179160973, onde confirmam que a ocupação da área pelo autor remonta há aproximadamente oito anos.
Disseram inclusive que o autor utiliza a área para plantio destinado ao consumo familiar.
Por fim, na audiência de justificação as testemunhas Daniele dos Santos Araújo – id 191984501 e Donizethe Monteiro Nunes – id 191984539, foram unânimes em afirmar a posse do autor sobre a área disputada, ocasião em que confirmaram a abertura de valas pela empresa requerida que impediam o acesso do autor em sua chácara.
Informaram ainda ser esse fato de conhecimento geral entre os membros daquela comunidade.
Acrescentaram, por fim, que os obstáculos criados pela requerida (abertura de valas) impactaram na vizinhança que precisou tapar os buracos para restabelecer o acesso na área ocupado pelo autor e nas circunvizinhas.
Logo, tratando-se de fato notório e sendo a posse justa e de boa-fé encontra-se demonstrada a turbação perpetrada pela requerida capaz de preencher os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar prevista no art. 300 do CPC.
Com essas razões, concedo ao requerente a tutela de urgência consistente em mantê-lo na área descrita na petição inicial.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de turbação praticado pela requerida, limitada a 100.000,00 (cem mil reais).
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça do autor A decisão de id 182465449 que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça observou criteriosamente o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação vigente, art. 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, com as provas reunidas nos autos o requerente demonstrou efetivamente não ser possível acessar o Poder Judiciário com as despesas processuais por ele pagas, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Por fim, a própria Carta Republicana prever como medida de acesso à Justiça a possibilidade de deferimento de gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, exatamente como no caso do requerente.
Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente.
No mais, determino a intimação do Distrito Federal e da Terracap para manifestação acerca de interesse sobre essa demanda. À réplica quanto a contestação de id 192158782.
Por fim, determino o desentranhamento da petição de id 204000477 com a entrega ao ilustre subscritor da peça, vez que se trata de ação autônoma, cuja distribuição deve ser feita pelo advogado com a observação dos requisitos atinentes a petição inicial previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e recolhimento das custas correspondentes.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 20:41:14.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:13
Outras decisões
-
12/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/07/2024 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/07/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/07/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 14:02
Processo Reativado
-
04/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO FUNDIÁRIO E URBANO DO DISTRITO FEDERAL
-
04/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:46
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 17:53
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 03/04/2024 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716117-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 03 de abril de 2024, às 14:30.
Data incluída no sistema. 03 (três) testemunhas pela parte requerente.
Oitiva do autor e do réu.
Encaminho os autos para a citação do réu.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:30:55.
GLAUBER SILVA MAXIMO Servidor Geral -
09/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:26
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 03/04/2024 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:51
Outras decisões
-
06/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716117-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Levante-se anotação de liminar.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de ação possessória (manutenção).
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por JOAO SANTANA DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
O autor afirma ser possuidor de “gleba de terras de 22.42,86 ha, localizado na rua2, chácara Santa Maria, núcleo rural, rota do cavalo” nesta circunscrição, denominada Chácara Mandala, desde 18 de novembro de 2015.
Relata que a empresa ré vem “entrando em suas terras”, destruindo benfeitorias ali presentes e embaraçando o pleno exercício de sua posse.
Afirma que a terra se encontra dentro da “antiga fazenda Paranoá, matricula nº: 12.980, do 2º ofício de registro de imóveis”.
Liminarmente, requer ordem para “determinar a imediata manutenção da posse nos termos do Art. 562 do CPC”.
Não vejo, por ora, prova suficiente para concessão da medida liminar.
Determino a realização de audiência de justificação, pelo autor, na forma do art. 562 do CPC.
Intime-se o autor para arrolar até 3 testemunhas para o ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se e intime-se o réu.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
15/01/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
10/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 05:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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