TJDFT - 0039268-04.2014.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:09
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
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11/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0039268-04.2014.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ADOLFO QUINTILIANO LOPES MENDES· DECISÃO Ao cartório para providenciar o levantamento da suspensão.
Após, encaminhem-se os autos ao contador e, em seguida, expeça-se carta de guia definitiva.
Cumpram-se ainda as demais determinações contidas na sentença de ID 46881150.
Quanto aos objetos apreendidos em ID 46880926 - fl 47, 51, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para comparecimento de interessado.
Quanto a mídia contida em ID 46880926, fl. 62, ao cartório para que a insira nos autos eletrônicos.
Feito isso, determino sua destruição.
Ao cartório para providenciar o cadastramento do feito nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
09/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:44
Outras decisões
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02/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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30/01/2020 18:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2019 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2019.
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11/12/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 17:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 17:13
Juntada de Certidão
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10/10/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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Decisão de pronúncia • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença condenatória/absolutória • Arquivo
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