TJDFT - 0708368-65.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708368-65.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: BRYAN BRANDAO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO VOLKSWAGEN S.A. propôs ação de cobrança contra BRYAN BRANDAO LEITE, partes qualificadas.
No ID 183405373, o pedido foi julgado procedente para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 56.307,50, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos contratuais a contar de 30/11/2022, data de atualização do débito na planilha de ID 144053868 - Pág. 3, fl. 6.
O executado foi condenado ao pagamento de custas e honorários, entretanto, sua exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, o pleito reconvencional foi julgado improcedente e, outrossim, o executado foi condenado ao pagamento de custas e honorários, mas sua exigibilidade ficou suspensa.
O patrono do requerido comunicou renúncia ao mandato (ID 184759923), e o autor pleiteou o cumprimento de sentença (ID 187103326).
A sentença transitou em julgado (ID 187331829).
Tentativa frustrada de intimação pessoal do requerido para regularização de sua representação processual e pagamento espontâneo do débito, realizada no endereço da citação (LOTE 14, CONJUNTO 3B, QS 10, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71825-113), tendo o mandado sido juntado em 18/04/2024 (ID 189229764 e 193860129).
No ID 194832870, o autor pediu o arresto de bens do réu.
No ID 198392057, o requerido foi reputado intimado acerca da sentença, a certidão de trânsito em julgado foi declarada nula, uma vez que o trânsito ocorreu apenas em 10/5/2024, e foi indeferido o pedido de arresto de bens, pois o executado não foi intimado para cumprimento voluntário da obrigação.
Nova certidão de trânsito em julgado no ID 199704541.
Custas relativas ao cumprimento de sentença recolhidas no ID 199945515 e ID 199945517.
O executado foi intimado para cumprimento voluntário da obrigação no ID 210163392, requereu habilitação da Defensoria Pública e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça (ID 208799811).
No ID 213209995 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob argumento de que o exequente pleiteou o pagamento pelo executado do valor de R$67.284,13, o que diverge do valor da condenação na quantia de R$56.307,50.
Ademais, sustenta a nulidade de sua representação processual, porquanto não outorgou procuração ao patrono que supostamente o patrocinou até a sentença.
Sustenta que o executado não teve ciência da atuação do dito patrono (Rilker Ranier), logo, devem ser anulados todos os atos processuais anteriores.
Por fim, alega a ausência de intimação do devedor acerca da sentença.
Pugna pela expedição de ofício à OAB para apuração dos fatos.
O exequente se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no ID 216240044, defendendo a legitimidade da contestação apresentada, uma vez que a procuração é válida.
Assim, sustenta a validade de todos os atos processuais e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 216240044).
Decido.
Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme relatado, o executado arguiu, em impugnação ao cumprimento de sentença, a falsidade da procuração de ID 151255129, segundo a qual o executado teria outorgado poderes ao patrono RILKER RANIER para representa-lo na ação de cobrança que foi julgada procedente.
Sustenta que o executado não assinou o referido documento e não teve ciência da atuação do citado patrono nestes autos.
Assim, pugna pela nulidade do dito documento, da contestação apresentada e de todos os seus atos posteriores.
O executado sustenta a falsidade de sua assinatura na procuração de ID 151255129.
O exequente defende a validade do documento.
Suspendo, pois, o curso do cumprimento de sentença em razão dessa assertiva do executado.
Importa aferir a autenticidade da assinatura do executado BRYAN BRANDAO LEITE na procuração de ID 151255129.
Essa autenticidade pode demandar a realização de prova técnica pericial no intuito de constatar a veracidade/falsidade da assinatura do executado aposta na procuração outorgada ao patrono Rilker Ranier juntada aos autos.
Antes da realização da perícia, cadastre-se o advogado RILKER RANIER como terceiro interessado.
Após, intime-se esse advogado a se manifestar sobre a alegação do autor de que não outorgou a procuração de ID 151255129 ao causídico.
Após, será apreciada a necessidade de realização de prova pericial.
E sendo o caso será realizada a perícia grafotécnica, nomeando como perito do Juízo a Sra.
PATRICIA DAHER (CPF *05.***.*80-49), profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, incumbe ao réu que alega a autenticidade em documento que não foi trazido pelo autor, art. 95, do CPC.
Todavia, verifica-se que o requerido litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria 116 - 08/08/2024 do TJDFT.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 2º dessa Resolução, limitado ao valor de R$ 427,29.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesito do Juízo deverá a Sra.
Perita informar se foi o Sr.
BRYAN BRANDAO LEITE quem assinou a procuração de ID 151255129.
Retifique-se a classe processual para constar "Cumprimento de Sentença".
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:15
Deferido o pedido de BRYAN BRANDAO LEITE - CPF: *66.***.*18-05 (EXECUTADO).
-
08/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRYAN BRANDAO LEITE em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:29
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/06/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:19
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
02/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de BRYAN BRANDAO LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 56.307,50, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos contratuais a contar de 30/11/2022, data de atualização do débito na planilha de ID 144053868 - Pág. 3, fl. 6.Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade ora deferida ao réu.Lado outro, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor/reconvindo, que fixo em 10% do valor da ação (R$ 14.512,24, em 3/3/2023), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade ora deferida ao réu.Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. -
11/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751342-34.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gercino Pedro Amorim Sobrinho
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:10
Processo nº 0745781-29.2023.8.07.0001
Neusa Ribeiro de Souza Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:32
Processo nº 0718536-25.2023.8.07.0007
Alec Campelo Perez
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Luiz Antonio de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 17:11
Processo nº 0700133-55.2021.8.07.0014
Sinval Marques de Oliveira
Marilene de Jesus Mendes Silva
Advogado: Fernanda Correia Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 18:27
Processo nº 0709420-47.2022.8.07.0001
Afranio Candido Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 14:33