TJDFT - 0716484-93.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:19
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:14
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/11/2023 01:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 15:11
Decorrido prazo de C.O.M COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 08/11/2023.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de C.O.M COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:00
Decorrido prazo de C.O.M COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de C.O.M COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:38
Deferido o pedido de ISRAEL AGUIAR DE SA JUNIOR - CPF: *57.***.*58-68 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ROCHA & OLIVEIRA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de C.O.M COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ISRAEL AGUIAR DE SA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716484-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL AGUIAR DE SA JUNIOR REQUERIDO: ROCHA & OLIVEIRA LTDA, C.O.M COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 18/04/2020, contratou os serviços de retifica do motor junto ao réu, no valor de R$ 2.800,00; que vendeu o veículo para terceiro em 15/06/2020; que após a venda para o terceiro, o veículo começou a baixar o óleo; que o terceiro levou para correção do defeito, contudo, não foi feito; que o terceiro ajuizou ação processo n. 0711300-21.2020.8.07.0009, no 1º JEC de SAMAMBAIA/DF; que foi decidido que houve vício oculto no conserto do motor do veículo; que foi condenado a pagar R$ 4.348,82; que pagou o valor.
Requer, assim, danos materiais da quantia paga que atualizado perfaz R$ 6.541,51.
A parte ré ROCHA alega que não fez parte da relação entre as partes; que não participou da situação dos autos em nenhum momento; que por equivoco do advogado ele colocou seu CNPJ; que não participou da situação.
A parte ré C O M COMERCIO DE PEÇAS, na pessoa de seu representante CLAUDINEI, alega que no dia 03/04/2020, o veículo VW POLO, foi entregue na oficina para orçamento; que foi constatado pelo mecânico a necessidade de reparo completo do motor; que foi feito orçamento e entregue para a empresa TORQUE; que a empresa TORUQE recusou o orçamento em razão do custo e solicitou novo orçamento com redução de custo do reparo; que foi realizado manutenção parcial do motor (CABECOTE) como foi solicitado e autorizado no valor de R$ 2.800,00; que foi entregue no dia 18/04/2020 com garantia de 90 dias; que a C O M AUTO PEÇAS foi procurada pelo cliente da TORQUE após 90 dias de garantia e que o mesmo relatou que o veículo estava baixando o nível do óleo do motor, e o mesmo relatou que havia levado o veículo em seu mecânico de confiança e dessa forma rompida a marcação de lacres do motor, não sendo possível diagnosticar o problema e exercer a garantia.
Em réplica, a parte autora alega que as duas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e possuem o mesmo logo.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Inicialmente, não restou comprovado nos autos a relação da empresa ROCHA OLIVEIRA com os fatos narrados nos autos.
Nada há nos autos que aponte se tratar de empresa do grupo econômico da corré ou que prestou os serviços tidos por defeituosos.
Assim, não vislumbro responsabilidade da ré ROCHA OLIVEIRA nos presentes.
Lado outro, restou comprovado que a parte autora possuía um veículo, tendo realizado serviços de retifica do motor junto ao réu C.O.M COMERCIO DE AUTO PEÇAS e, posteriormente, alienou referido veículo para terceiro.
Entretanto, conforme ID 145365506 e seguintes, o terceiro ajuizou ação em desfavor da parte autora e da empresa TORQUE MULTIMARCAS, posto que o veículo apresentou vício oculto, sendo que o Juízo reconheceu os vícios e condenou a parte autora dos presentes ISRAEL e a empresa TORQUE, solidariamente, no valor de R$ 4.348,82.
Assim, tratando-se de dívida solidaria, o Art. 283 do Código Civil estabelece que “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.” O comprovante de ID 145365510, pg. 186, demonstra que a parte autora dos presentes ISRAEL, saldou a dívida por inteiro no total de R$ 4.814,09.
Portanto, na forma do art. 283 do CC, o autor não pode pleitear a totalidade da dívida em desfavor do réu dos presentes que prestaram os serviços.
In casu, o autor deve pleitear a quota parte em desfavor da empresa terceira TORQUE, a qual foi condenada solidariamente naqueles autos, fazendo jus a restituição de R$ 2.407,04.
Em relação a empresa ré C.O.M COMERCIO DE AUTO PEÇAS dos presentes, em razão da evidente falha na prestação dos serviços, a qual, como dito, restou reconhecida perante o Juízo do 1º JEC de Samambaia/DF – ID 145365506, o dano material suportado pela parte autora se limita a sua quota parte da condenação, no valor de R$ 2.407,04.
Entendimento em sentido diverso poderia acarretar em enriquecimento indevido da parte autora, já que poderia pleitear o valor total pago de R$ 4.814,09 em desfavor da ré C.O.M COMERCIO DE AUTO PEÇAS dos presentes e, posteriormente, buscar na forma do art. 283 do CC, a sua quota parte em desfavor da empresa terceira TORQUE que não compõe o polo passivo dos presentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte ré C.O.M COMERCIO DE AUTO PEÇAS, a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.407,04 (dois mil quatrocentos e sete reais e quatro centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em relação ao réu ROCHA & OLIVEIRA LTDA.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716484-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL AGUIAR DE SA JUNIOR REQUERIDO: ROCHA & OLIVEIRA LTDA, C.O.M COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 09/08/2023 14:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VÍDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ4ZTQwYmUtYTU0OS00Nzc0LWFkNTItNTRiMmJkMTg1ZjZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d QR Code: As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 15:01:23.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
13/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/07/2023 12:05
Decorrido prazo de ISRAEL AGUIAR DE SA JUNIOR - CPF: *57.***.*58-68 (REQUERENTE) em 12/07/2023.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ISRAEL AGUIAR DE SA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ROCHA & OLIVEIRA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de C.O.M COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/07/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ISRAEL AGUIAR DE SA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/04/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2023 10:36
Deferido o pedido de ISRAEL AGUIAR DE SA JUNIOR - CPF: *57.***.*58-68 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 01:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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