TJDFT - 0700367-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 19:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/04/2024 05:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/04/2024 21:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700367-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ação rescisória e de reparação por danos morais e materiais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA, em que o requerente aduz que, em 22/10/2021, adquiriu um veículo por meio de financiamento, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.497,18.
Prossegue com a narrativa de que, após o pagamento de seis parcelas, vendeu o ágio do veículo para a requerida, na forma a seguir descrita: “pagamento referente a entrada que fora estipulada em R$ 20.000,00 e pagaria o restante em 42 parcelas mensal no valor de R$ 1.250,00” (id 183195614 - Pág. 1).
Acrescenta que a requerida não está cumprindo as obrigações assumidas.
Regularmente citada e intimada (id. 188731820), a ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 189329840), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Após análise, verifico que a lide envolve diretamente o contrato de compra e venda do veículo, uma vez que envolve discussão acerca da rescisão contratual.
Observa-se, por conseguinte, que o valor do referido contrato é de R$ R$ 72.500,00 (R$ 20.000,00 de entrada + R$ 52.500,00 referentes às 42 parcelas de R$ 1.250,00).
Além disso, há a pretensão da reparação pelos alegados danos morais cujo valor perseguido é de R$ 3.000,00 e de reparação por danos materiais de R$ 8.509,88.
Nesse contexto, embora a petição inicial apresente como valor da causa a importância de R$ 11.509,88, sabe-se que em ações dessa natureza também deve ser observado o valor integral do contrato (art. 292, II e IV, do CPC): "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" Assim, considerando que o pedido do autor é de rescisão total do ajuste, o valor correto da causa é a somatória do valor do contrato (R$ 72.500,00), somado aos valores pretendidos pelos alegados danos morais e materiais.
No caso, R$ 72.500,00 + R$ 3.000,00 + R$ 8.509,88.
O que se alcança o total de R$ 84.009,88.
Ocorre que o limite de alçada para processamento nos Juizados Especiais Cíveis é de até 40 salários mínimos, o que atualmente é R$ 56.480,00 (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Logo, o pedido do autor extrapolou o teto permitido neste Juizado, uma vez que o correto valor da causa supera em muito o limite.
Em face do exposto, inegável a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria versada nos autos, devendo o autor demandar a causa em Varas Cíveis.
Pelo exposto, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/03/2024 19:50
Decorrido prazo de RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*09-49 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/03/2024 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700367-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 13:19:38.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
02/02/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700367-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA em face de THAIS CRISTINE FRANCISCA VIEIRA SOUZA.
Narra a parte autora que realizou a venda do ágio do veículo placa PAW2290 para a requerida, a qual teria se comprometido a assumir o pagamento das parcelas vincendas e encargos tributários.
Afirma, contudo, que a requerida deixou de cumprir as obrigações acordadas.
Assim, pugna pelo deferimento liminar de tutela de urgência para determinar a rescisão contratual e a busca e apreensão do automóvel.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pelos requerentes não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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