TJDFT - 0747605-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:47
Outras decisões
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2025 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Outras decisões
-
15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747605-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO SALVADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 213587585, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/03/2025 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:54
Outras decisões
-
23/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:58
Outras decisões
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicação
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04/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747605-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO SALVADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por ANA CLAUDIA ARAUJO SALVADO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a petição inicial, em breve síntese, que a autora teria sofrido golpe bancário, tendo em vista que: "Em 27 de setembro de 2023, por volta das 17h,20m, recebeu uma ligação para o seu número de celular (61-99991-8866), oriundo do número de telefone 61-3445- 1824, de uma pessoa que se identificou como gerente do BRADESCO, a qual é cliente da Agência 0857, c/c:12886-4, com o mesmo número e nome de sua gerente, Luísa Duarte.
Em seguida, a suposta gerente informou que a conta da noticiante havia sido CLONADA e que era para se dirigir a uma agência do BRADESCO, mas como o horário de expediente das agências bancárias em geral já havia encerrado, pediu que acessasse o aplicativo do banco no telefone e “bloqueasse” a conta, o que foi feito, ressaltando que, em nenhum momento lhe foi pedido a sua senha ou o código.
Todavia, após e realizar o bloqueio de sua conta pelo aplicativo, descobriu, posteriormente, que foram realizadas 2(duas) transações bancárias INDEVIDAS, sendo 1ª (primeira) empréstimo de R$ 81.000,00 e 01 (uma) transferência via PIX de R$ 42.000,00 para uma conta da CEF, através da chave vinculada n.º 5511964525840, em nome de ALAN SOUZA DE OLIVEIRA, CPF/MF:*84.***.*56-38".
Aduz que o BANCO BRADESCO S.A. deve responder pelos prejuízos ocasionados em razão da fraude bancária, em virtude do disposto no art. 927 do CCB e da Súmula n. 479 do STJ.
No mérito requer o pagamento do importe total de R$ 203.000,00, a título de reparação por danos morais e materiais.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 178695825.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 178831802.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 189625087.
Traz preliminares de ilegitimidade passiva (argumentando que o banco não teve participação nos fatos descritos); impugnação ao valor da causa (argumentando que mão há que se falar em devolução de valor disponibilizado na conta da parte autora (empréstimo), pelo que o valor da causa não estaria correto); falta de interesse de agir (argumentando que há a probabilidade de condenação por reparação de danos na esfera penal, pelo que poderia haver duas reparações pelo mesmo fato.).
No mérito, basicamente defende que não houve falha na prestação por parte do BANCO BRADESCO S.A.
Afirma que, no presente caso, qualquer dano porventura existente deve ser suportado exclusivamente pela parte autora e, eventualmente, se for comprovado golpe, ao terceiro que com ela manteve contato, para quem a parte autora forneceu acesso de suas credenciais sigilosas.
Assim, postula, em primeiro lugar, a manutenção do contrato entre as partes, e, caso sobrevenha qualquer condenação da ré, requer, alternativamente, que seja determinada a devolução ou compensação dos valores disponibilizados à autora através do empréstimo bancário, devidamente corrigidos.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 189627004.
A autora apresentou réplica no ID 191364962, em que reitera os termos da inicial e refuta as teses defensivas da ré.
As partes foram instadas em sede de especificação de provas, conforme ID 197809563.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, na forma da petição de ID 199520680.
Já a autora juntou o novo documento de ID 199805333, sobre o qual foi a ré instada a se manifestar.
Sobreveio manifestação da ré de ID 203439107, em que reitera a contestação e demais manifestações, requerendo a improcedência total da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Avanço ao exame das preliminares de mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é a financeira na qual a autora mantém a conta bancária que foi desfalcada com o golpe narrado na exordial.
Além disso, também foi o BRADESCO que concedeu à autora o empréstimo reputado fraudulento.
Saber se o Banco responde ou não, mesmo tendo havido atuação de terceiro golpista, é questão de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Há impugnação ao valor atribuído à causa.
No entanto, verifico que a quantia indicada na peça de ingresso coincide com a soma dos benefícios econômicos pleiteados, atendendo aos critérios dispostos no Código de Processo Civil.
O Banco confunde o valor da causa, que é fixado em função da pretensão deduzida, com o valor da condenação, que é fixado, se for o caso, após o julgamento.
Rejeito, assim, a impugnação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré defende que há a probabilidade de condenação dos fraudadores por reparação de danos na esfera penal, pelo que poderia haver duas reparações pelo mesmo fato, caso o banco reste condenado neste processo.
Ocorre que sequer consta destes autos, tal como quer fazer crer a instituição bancária requerida, notícia acerca do fato de ter autora ajuizado, em desfavor de terceiros, ação penal que verse sobre os fatos narrados neste processo.
Não existe, assim, qualquer risco de haver dupla condenação pelo mesmo fato.
Rejeito a preliminar em exame.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) O modus operandi do golpe bancário praticado em desfavor da autora (ônus da prova da parte autora, pois, além de se tratar de fato constitutivo do direito da autora, a ré não tem como provar o fato); b) se houve alguma atuação ou omissão da da instituição financeira ré que tenha contribuído para o golpe (ônus da prova da autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito).
Ressalto que, sobre a prova do modus operandi, a autora terá que esclarecer como as operações foram realizadas, já que afirma que não forneceu aos fraudadores acesso às suas credenciais sigilosas para a realização do PIX e do empréstimo bancário - senhas e/ou códigos referentes ao seu aplicativo bancário.
A parte autora formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há como inverter o ônus da prova, pois a ré não tem condições de produzir provas sobre as questões de fato alegadas pela autora, uma vez que o golpe se deu entre a autora e terceiro, a princípio.
A inversão do ônus não pode gerar prova diabólica.
Assim, não vislumbro fundamento para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante das questões de fato acima fixadas, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para dizerem se têm provas a produzir.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
28/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747605-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO SALVADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte ré, por força do contraditório, acerca dos novos documentos juntados pela parte autora no ID 199805333.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para fins de saneamento e organização do processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747605-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO SALVADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
20/02/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747605-23.2023.8.07.0001 AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO SALVADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia Tipo: Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC) Sala: 1NUVIMEC_Sala_27 Data: 20/02/2024 Hora: 17:00 , a realizar-se POR VIDEOCONFERÊNCIA pelo 1º NUVIMEC.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado nos autos, se for o caso.
Após, os autos permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA.
OBSERVAÇÕES: * As sessões são realizadas por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams.
As orientações a respeito serão realizadas pelo CEJUSC, quando da juntada do link, em até 24 horas antes da sessão * As partes deverão informar com antecedência eventual indisponibilidade técnica que inviabilize a participação na sessão por meio virtual.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747605-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ARAUJO SALVADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do que foi noticiado pela parte autora no ID 181738656, tenho por bem manter a determinação de designação de audiência conciliatória, tendo em vista que, conforme foi anteriormente pontuado no ID 179599577, "A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição".
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma determinada no ID 179599577. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:58
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA ARAUJO SALVADO - CPF: *61.***.*36-53 (AUTOR)
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13/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:37
Outras decisões
-
27/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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