TJDFT - 0734111-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734111-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNI NASCIMENTO FERREIRA, MARINA REGINA RIBAS PINTO, CACIANA PINTO MARINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual constam como credores OSNI NASCIMENTO FERREIRA, MARINA REGINA RIBAS PINTO e CACIANA PINTO MARINS e como devedor HURB TECHNOLOGIES S.A.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Feita penhora integral dos valores exequendos, por intermédio do sistema SISBAJUD, a executada compareceu aos autos e ofereceu impugnação à penhora, na qual alega, em suma que não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado 97 do Fonaje, motivo pelo qual haveria excesso de execução. É inquestionável que dadas as particularidades dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) imperava o entendimento firmado no enunciado 97 do FONAJE, para não ser fixada a condenação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ainda que transcorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação.
No entanto, o tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
No contexto, prevaleceu a concepção jurídica de que a incidência das duas rubricas (multa e honorários advocatícios) constitui mecanismo processual para o pronto cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença (coercitividade), o que emprestaria certa conformidade aos critérios do artigo 2º da Lei 9.099/1995.
Doravante, para fins de preservação da segurança jurídica e do tratamento processual isonômico no âmbito judiciário local, passou-se a perfilhar desse entendimento jurídico para reconhecer a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais.
Portanto, no caso de condenação em quantia certa e do não pagamento voluntário no prazo fixado, serão acrescidos ao débito multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante os artigos 523, § 1º, 985 e 927, inciso III do Código de Processo Civil e Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1646812, DJE: 24/1/2023; 2ª Turma Recursal, acórdão 1690246, DJE: 2/5/2023; 3ª Turma Recursal, acordão n. 1613826, DJe 22.9.2022.
Nesse quadro fático-processual, conforme consignado na decisão de ID nº 159929471, não impugnada a tempo pelo executado, tem-se por escorreita a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Diante da penhora integral e rejeição da impugnação, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Transitada em, julgado, libere-se os valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734111-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNI NASCIMENTO FERREIRA, MARINA REGINA RIBAS PINTO, CACIANA PINTO MARINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ( ID 180984771) , no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte demandante, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:44
Outras decisões
-
10/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:08
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734111-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNI NASCIMENTO FERREIRA, MARINA REGINA RIBAS PINTO, CACIANA PINTO MARINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 25/07/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 25/07/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 18:51
Determinado o arquivamento
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31/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de CACIANA PINTO MARINS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de MARINA REGINA RIBAS PINTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de OSNI NASCIMENTO FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734111-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNI NASCIMENTO FERREIRA, MARINA REGINA RIBAS PINTO, CACIANA PINTO MARINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:22
Deferido o pedido de OSNI NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*92-68 (EXEQUENTE), CACIANA PINTO MARINS - CPF: *44.***.*48-61 (EXEQUENTE) e MARINA REGINA RIBAS PINTO - CPF: *62.***.*77-87 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734111-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNI NASCIMENTO FERREIRA, MARINA REGINA RIBAS PINTO, CACIANA PINTO MARINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734111-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNI NASCIMENTO FERREIRA, MARINA REGINA RIBAS PINTO, CACIANA PINTO MARINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.427,89.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:33
Outras decisões
-
25/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 22:29
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:42
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 19:17
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
17/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de OSNI NASCIMENTO FERREIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ISABELLE LOUISE PINTO FERREIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CACIANA PINTO MARINS em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARINA REGINA RIBAS PINTO em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2022 15:49
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ISABELLE LOUISE PINTO FERREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 17:08
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 23:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/08/2022 22:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 18:11
Recebidos os autos
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21/06/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2022 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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