TJDFT - 0705158-51.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:25
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON RAIMUNDO PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705158-51.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDERSON RAIMUNDO PEREIRA Polo Passivo: JULIVAL MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada para indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (ID 154441203).
Apesar disso, ela permaneceu inerte, conforme certificado no ID 155827389.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, por intermédio do procurador constituído, acerca desta sentença.
Transcorrido o prazo de recurso, arquivem-se com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/04/2023 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 00:18
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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17/04/2023 20:47
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON RAIMUNDO PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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08/12/2022 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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