TJDFT - 0722608-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 06:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722608-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por JOÃO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 191634284, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor do credor, conforme dados indicados no ID nº 191634284.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722608-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:55
Outras decisões
-
04/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722608-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS CERTIDÃO Certifico que foi juntada aos autos certidão com demonstrativo de cálculo das custas finais pela Contadoria (ID 187191216).
Certifico ainda que a parte JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA apresentou petição requerendo cumprimento de sentença relativo à condenação em honorários sucumbenciais (ID 187212751).
Certifico também que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
Sem prejuízo, fica a parte COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS intimada para ciência das custas (ID 187191217), bem como para pagá-las, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:09:49.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
21/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 18:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722608-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS REVEL: MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança sob o Procedimento Comum, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em desfavor de MAURÍCIO QUEIROZ OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
O réu contestou o pleito da autora no ID nº 177645997, sob o argumento de que o débito já havia sido pago antes da propositura da demanda.
Pede a condenação da autora na repetição do valor cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Em réplica (ID nº 181507988), a autora reconhece a quitação da obrigação e pugna pela extinção do feito pelo reconhecimento do pedido, com imposição das despesas processuais ao réu, que teria dado causa ao ajuizamento da demanda.
Decido.
O pagamento administrativo da obrigação é fato incontroverso.
As partes divergem quanto à responsabilidade pelas despesas processuais e incidência da penalidade do artigo 940 do Código Civil.
Não assiste razão à autora.
Conforme consta dos autos, o débito fora liquidado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, de modo que caberia à autora conferir a regularidade do débito antes de propor a cobrança.
Deveras, como brilhantemente apontado pelo civilista Eduardo Couture, o exercício do direito à postulação é ato de liberdade e de responsabilidade, de sorte que caberá à autora a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários do advogado à luz do princípio da causalidade.
No entanto, não é caso de aplicação da reprimenda insculpida no artigo 940 do Código Civil, pois não evidenciada a má-fé da autora, tratando-se de mero fortuito interno na apropriação contábil dos pagamentos, mas sem a intenção de provocar dano ao réu.
Sobre o tema, confira-se elucidativo precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, publicado no DJe 1/7/2019) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2 º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:57
Outras decisões
-
14/12/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 19:10
em cooperação judiciária
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:11
Decretada a revelia
-
17/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2023 15:37
Decorrido prazo de MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *15.***.*88-24 (REU) em 15/08/2023.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE UNAI E NOROESTE DE MINAS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:35
Outras decisões
-
01/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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